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Artigo 320, Parágrafo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36427 de 30 de Março de 2015

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

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Art. 320

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§ 13

Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:

I

no momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "‘a", "b" e "c" do inciso I, e da Seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto;

II

de vinte dias para os demais casos.

Art. 320, §13, I do Decreto do Distrito Federal 36427 de 30 de Março de 2015