Artigo 320, Parágrafo 13, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 36427 de 30 de Março de 2015
Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Acessar conteúdo completoArt. 320
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§ 13
Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o imposto será recolhido nos seguintes prazos:
I
no momento do ingresso no território do Distrito Federal, para as mercadorias constantes das alíneas "‘a", "b" e "c" do inciso I, e da Seção IV-A do Anexo VIII deste Decreto;
II
de vinte dias para os demais casos.