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Decreto do Distrito Federal nº 36378 de 26 de Fevereiro de 2015

Altera o art. 4º do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, constante no Anexo Único do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 4º do Regimento Interno do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, constante no Anexo Único do Decreto nº 28.221, de 23 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal será composto, de forma paritária, por representantes natos dos órgãos do Poder Público e representantes de entidades não governamentais relacionadas com a questão ambiental. § 1º São representantes do Poder Público no Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal: I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente do Distrito Federal; II - o Procurador-Geral do Distrito Federal; III - o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil, da Governadoria do Distrito Federal; IV - o Secretário de Estado de Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal; V - o Secretário de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal; VI - o Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal; VII - o Secretário de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal; VIII - o Secretário de Estado de Mobilidade do Distrito Federal; IX - o Secretário de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal; X – o Secretário de Estado de Economia e Desenvolvimento Sustentável do Distrito Federal; XI – o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia do Distrito Federal; XII - o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal – Brasília Ambiental; XIII - o Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP; XIV - o Presidente da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB; XV - o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal; XVI - o Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal; XVII - o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas e Saneamento do Distrito Federal – ADASA. §2º As entidades não governamentais no Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal serão representadas por: I – 01 (um) representante da Federação das Associações dos Condomínios Horizontais do Distrito Federal – FACHO; II – 03 (três) representantes de entidades ambientalistas não governamentais, com sede e representação no Distrito Federal, devidamente registrada no órgão ambiental competente do Governo do Distrito Federal; III – 01 (um) representante de entidade de ensino superior pública sediada no Distrito Federal; IV – 02 (dois) representantes de universidades particulares sediadas no Distrito Federal; V – 02 (dois) representantes da Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal – FAPE/DF; VI – 01 (um) representante da Federação do Comércio do Distrito Federal FECOMERCIO; VII – 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Distrito Federal – FIBRA; VIII – 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA/DF; IX – 01 (um) representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos, seção do Distrito Federal - ABRH/DF; X – 01 (um) representante do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Distrito Federal – SINDUSCON; XI – 01 (um) representante da Associação de Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal – ADEMI; XII – 01 (um) representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental - Seção DF - ABES/DF".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Decreto do Distrito Federal nº 36378 de 26 de Fevereiro de 2015