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Artigo 9º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 9º

São diretrizes de atenção às vítimas de tráfico de pessoas:

I

proteção e assistência jurídica, social, psicológica e de saúde básica às vítimas diretas e indiretas de tráfico de pessoas;

II

acolhimento das vítimas de tráfico de pessoas em abrigo provisório;

III

reinserção social com a garantia de acesso à educação, cultura, formação profissional e ao trabalho às vítimas de tráfico de pessoas;

IV

reinserção familiar e comunitária de crianças e adolescentes vítimas de tráfico de pessoas;

V

atenção às necessidades específicas das vítimas, principalmente relativa a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, cor, religião, faixa etária, situação migratória ou atuação profissional;

VI

proteção da intimidade e da identidade das vítimas de tráfico de pessoas;

VII

levantamento, mapeamento, atualização e divulgação de informações sobre instituições governamentais e não governamentais situadas no Distrito Federal, no Brasil e no exterior, capacitadas para prestarem assistência às vítimas de tráfico de pessoas identificadas.