Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014
Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
São diretrizes de atenção às vítimas de tráfico de pessoas:
I
proteção e assistência jurídica, social, psicológica e de saúde básica às vítimas diretas e indiretas de tráfico de pessoas;
II
acolhimento das vítimas de tráfico de pessoas em abrigo provisório;
III
reinserção social com a garantia de acesso à educação, cultura, formação profissional e ao trabalho às vítimas de tráfico de pessoas;
IV
reinserção familiar e comunitária de crianças e adolescentes vítimas de tráfico de pessoas;
V
atenção às necessidades específicas das vítimas, principalmente relativa a questões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, raça, cor, religião, faixa etária, situação migratória ou atuação profissional;
VI
proteção da intimidade e da identidade das vítimas de tráfico de pessoas;
VII
levantamento, mapeamento, atualização e divulgação de informações sobre instituições governamentais e não governamentais situadas no Distrito Federal, no Brasil e no exterior, capacitadas para prestarem assistência às vítimas de tráfico de pessoas identificadas.