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Artigo 5º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 5º

São princípios norteadores da Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:

I

respeito à dignidade da pessoa humana;

II

não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, cor, ascendência, religião, faixa etária ou situação migratória;

III

proteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais; IV - promoção e garantia da cidadania e dos Direitos Humanos;

V

respeito aos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos;

VI

universalidade, indivisibilidade e interdependência dos Direitos Humanos;

VII

transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça/cor e faixa etária nas políticas públicas;

VIII

proteção integral da criança e do adolescente.