Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014
Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
São princípios norteadores da Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas:
I
respeito à dignidade da pessoa humana;
II
não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, cor, ascendência, religião, faixa etária ou situação migratória;
III
proteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais; IV - promoção e garantia da cidadania e dos Direitos Humanos;
V
respeito aos tratados e convenções internacionais de Direitos Humanos;
VI
universalidade, indivisibilidade e interdependência dos Direitos Humanos;
VII
transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça/cor e faixa etária nas políticas públicas;
VIII
proteção integral da criança e do adolescente.