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Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014

Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

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Art. 13

O Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas contém, entre outros aspectos, estratégias, ações, metas quantitativas, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução, para fins de aprovação.

Parágrafo único

O Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas previsto no caput deste artigo constituirá a base de informações para avaliação periódica de resultados da Política instituída por este Decreto.