Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 36178 de 23 de Dezembro de 2014
Institui, no âmbito do Poder Executivo, a Política Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e o Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas contém, entre outros aspectos, estratégias, ações, metas quantitativas, produtos, atividades e cronogramas, estimativas de recursos e formas de organização, funcionamento, avaliação e controle de sua execução, para fins de aprovação.
Parágrafo único
O Plano Distrital de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas previsto no caput deste artigo constituirá a base de informações para avaliação periódica de resultados da Política instituída por este Decreto.