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Decreto do Distrito Federal nº 34225 de 22 de Março de 2013

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º, inciso III e Parágrafo único, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, e tendo em vista o preconizado no artigo 26 do Decreto n º 32.716, de 1º de janeiro de 2011, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de março de 2013.


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, que com este se publica. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ REGIMENTO INTERNO DA SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL TÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS Art. 1º A Secretaria de Estado da Mulher, órgão da Administração Direta do Governo do Distrito Federal, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, criada pelo Decreto nº 32.716, de 1º de janeiro de 2011 e reestruturada por meio do Decreto nº 33.186 de 08 de setembro de 2011, compete: I. formular, coordenar e implementar o Plano de Políticas para as Mulheres do Distrito Federal; II. assessorar direta e imediatamente o Governador do Distrito Federal na formulação, coordenação e articulação de políticas públicas para as mulheres; III. elaborar e implementar campanhas educativas e de combate à discriminação de gênero no âmbito do Distrito Federal em articulação com as diretrizes da Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; IV. elaborar o planejamento de ações voltadas para a questão de gênero que contribua para a atuação do Governo do Distrito Federal, com vistas à promoção da igualdade entre homens e mulheres; V. articular, promover e executar programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres; e VI. promover a elaboração, implantação e implementação de ações afirmativas e outras ações públicas voltadas à promoção da igualdade entre mulheres e homens, combate à discriminação e promoção da emancipação das mulheres no Distrito Federal. Parágrafo único. No âmbito de suas competências cabe ainda à Secretaria de Estado da Mulher a coordenação e implementação do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres no Distrito Federal. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA Art. 2º A Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal tem a seguinte estrutura organizacional: 1. Gabinete 2. Assessoria Jurídico-Legislativa 3. Assessoria de Comunicação Social 4. Ouvidoria 5. Subsecretaria de Políticas para Mulheres 5.1. Coordenação de Políticas para Mulheres 5.1.1. Gerência de Programas para Autonomia e Emancipação da Mulher 5.1.1.1. Núcleo de Programas de Autonomia e Emancipação da Mulher I 5.1.1.2. Núcleo de Programas de Autonomia e Emancipação da Mulher II 5.1.2. Gerência de Programas de Inclusão 5.1.2.1. Núcleo de Programas de Inclusão I 5.1.2.2. Núcleo de Programas de Inclusão II 5.2. Coordenação Técnica de Pesquisa de Gênero 5.2.1. Gerência de Programas de Indicadores Sociais 5.2.1.1. Núcleo de Programas de Indicadores Sociais I 5.2.1.2. Núcleo de Programas de Indicadores Sociais II 5.2.2. Gerência do Centro de Documentação e Memória Feminista 5.2.2.1. Núcleo de Documentação e Memória Feminista I 5.2.2.2. Núcleo de Documentação e Memória Feminista II 6. Subsecretaria de Enfrentamento á Violência contra as Mulheres 6.1. Coordenação dos Programas de Prevenção á Violência contra a Mulher 6.1.1. Gerência dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher 6.1.1.1. Núcleo de Programas de Prevenção à Violência contra a Mulher 6.1.2. Gerência de Atendimento ás Famílias e aos Autores de Violência Doméstica 6.1.2.1. Núcleo de Programas de Prevenção à Violência contra a Mulher 6.2. Coordenação dos Programas de Abrigamento 6.2.1. Gerência do Programa Casa Abrigo 6.2.2. Gerência do Programa Casa de Passagem 7. Subsecretaria de Programas e Projetos 7.1. Coordenação de Contratos e Convênios 7.1.1. Gerência de Contratos e Convênios 7.1.1.1. Núcleo de Contratos e Convênios 7.1.2. Gerência de Formalização de Contratos e Convênios 7.1.2.1. Núcleo de Formalização de Contratos 7.2. Coordenação de Programas e Projetos 7.2.1. Gerência de Programas 7.2.1.1. Núcleo de Programas 7.2.2 Gerência de Projetos Órgão Colegiado Vinculado 1. Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal Parágrafo único. O Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal - CDM-DF, criado pelo Decreto n° 11.036 de 09 de março de 1988, tem as suas competências estabelecidas em regulamento específico. TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ORGÂNICAS CAPÍTULO I DAS UNIDADES ORGÂNICAS DE ASSISTÊNCIA DIRETA À SECRETÁRIA Art. 3º Ao Gabinete, unidade orgânica de representação política e social, diretamente subordinada à Secretária de Estado da Mulher, compete: I. prestar assistência direta e imediata à Secretária; II. assistir à Secretária em sua representação política e social, incumbindo-se do preparo do seu expediente pessoal; III. promover a publicação de atos oficiais da Secretaria; e IV. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 4º À Assessoria Jurídico-Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretária, compete: I. assessorar juridicamente a Secretária de Estado, a Secretária Adjunta e demais unidades da Secretaria; II. promover o exame prévio de atos normativos, termos, contratos, convênios, ajustes e outros assemelhados inerentes às atividades da Secretaria, sem prejuízo da necessária manifestação conclusiva da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tendo em vista sua competência privativa para o exercício da Consultoria Jurídica no âmbito do Distrito Federal; III. estudar, orientar, analisar e exarar manifestações e informações sobre os assuntos de interesse da Secretaria que forem submetidos à sua apreciação; IV. manter arquivo e relatórios atualizados com o controle das decisões jurídicas proferidas nas ações e feitos de interesse da Secretaria e demais processos nos quais tenha participação; V. organizar a jurisprudência e legislação específica e correlata; VI. prestar informações solicitadas por outros órgãos em assuntos relacionados à legislação da Secretaria; VII. prestar orientação jurídica ao Conselho vinculado à Secretaria; VIII. prestar informações e fornecer subsídios para o cumprimento das decisões e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Secretaria de Transparência, Procuradoria-Geral e outros órgãos com competência decisória ou de controle; e IX. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, observada a competência privativa da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. §1° Excetua-se da parte final do inciso II deste artigo a análise jurídica sobre tema abordado em parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ao qual o Governador do Distrito Federal tenhaoutorgado efeito normativo por meio de despacho publicado no Diário Oficial do Distrito Federal. §2° No caso do parágrafo anterior, a Assessoria Jurídico-Legislativa efetuará análise quanto ao cumprimento das recomendações constantes do parecer normativo, não se exigindo o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, salvo para dirimir dúvida jurídica específica não abordada no opinativo. Art. 5º À Assessoria de Comunicação Social, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretária, compete: I. assistir à Secretaria nos assuntos de comunicação social, promovendo a divulgação de atos, ações e eventos de interesse da Secretaria e da comunidade; II. planejar, criar e produzir campanhas, folders, jornais e outras peças promocionais, juntamente com o órgão responsável pela publicidade institucional do Governo do Distrito Federal; III. elaborar e distribuir as informações de caráter institucional a serem dirigidas aos meios de comunicação – jornais, rádios, televisões, revistas e websites; IV. exercer as funções de marketing direto, endomarketing e outras técnicas de criação de opiniões favoráveis entre o público interno e externo do órgão, por meio de criação de matérias, boletins internos, jornais e revistas; V. coletar e compilar os programas e projetos da Secretaria para divulgá-los por meio de uma linha editorial, compreendendo revistas, cadernos e outros materiais impressos e digitais; VI. promover a comunicação interna e institucional da Secretaria; VII. produzir, editar e divulgar material fotográfico, assim como manter arquivo de fotografias para atender demandas jornalísticas e/ou publicitárias; VIII. elaborar notas oficiais, artigos e esclarecimentos públicos relacionados com as atividades da Secretaria; IX. coletar, organizar e manter arquivos, inclusive em meio magnético, das matérias relativas à atuação e de interesse da Secretaria veiculadas pelos meios de comunicação; X. planejar e atualizar a página eletrônica da Secretaria; XI. articular com os órgãos centrais de Comunicação do Governo do Distrito Federal sobre trabalhos relativos à produção de material informativo, publicitário e de divulgação em apoio às ações da Secretaria; e XII. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 6º A Ouvidoria, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada à Secretária, caberá as seguintes competências: I. facilitar o acesso do cidadão ao serviço de ouvidoria; II. atender com cortesia e respeito a questão apresentada, afastando-se de qualquer discriminação ou prejulgamento; III. registrar as manifestações recebidas no sistema informatizado definido pelo órgão superior do SIGO/DF; IV. responder às manifestações recebidas; V. encaminhar as manifestações recebidas à área competente do órgão ou da entidade em que se encontra, acompanhando a sua apreciação; VI. participar de atividades que exijam ações conjugadas das unidades integrantes do SIGO/DF, com vistas ao aprimoramento do exercício das atividades que lhes são comuns; VII. prestar apoio ao órgão superior na implantação de funcionalidades necessárias ao exercício das atividades de ouvidoria; VIII. manter atualizadas as informações e as estatísticas referentes às suas atividades; IX. encaminhar ao órgão central dados consolidados e sistematizados do andamento e do resultado das manifestações recebidas; e X. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. CAPÍTULO II DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS PARA AS MULHERES Art. 7º À Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretária de Estado da Mulher, compete: I. formular e implementar políticas públicas de gênero no âmbito dos diferentes órgãos do Governo do Distrito Federal, voltadas à igualdade de direitos, à proteção e à eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres e a sua emancipação; II. promover a intersetorialidade das políticas públicas de gênero junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Distrito Federal e demais instâncias federativas e organizações da sociedade civil; III. realizar e apoiar estudos e pesquisas sobre temas inerentes à área de gênero, organizando indicadores e outras informações necessárias para subsidiar as definições de políticas na sua área de atuação; IV. desenvolver estudos acerca da política dos direitos das mulheres já contemplada na legislação ou que venha a ser submetida à Câmara Legislativa do Distrito Federal; V. planejar, articular e estabelecer convênios e acordos de cooperação na área de gênero com organismos nacionais e internacionais, governamentais ou não governamentais; VI. acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações desenvolvidas diretamente pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal ou em parceria com outros órgãos governamentais; VII. implementar metodologia e sistemática de monitoramento e avaliação dos programas, projetos, atividades e ações realizadas; VIII. coordenar a estruturação do Centro de Documentação para a preservação documental da história e memória da luta feminista no Distrito Federal; IX. elaborar relatórios de gestão e consolidar informações com vistas ao cumprimento dos objetivos da Secretaria de Estado da Mulher; X. promover no ingresso ao serviço, capacitação dos servidores nas questões relacionadas a gênero, violências contra as mulheres; e XI. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 8º À Coordenação de Políticas para as Mulheres, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, compete: I. coordenar o planejamento, a elaboração, a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de gênero com a finalidade de promover a emancipação das mulheres e da sociedade; II. promover o monitoramento e a avaliação dos programas, projetos, ações e atividades desenvolvidos pela Subsecretaria, sob critérios de eficiência, eficácia, equidade e economicidade; III. coordenar e supervisionar convênios e acordos de cooperação estabelecidos pela Subsecretaria; IV. planejar e desenvolver, em articulação com o Conselho dos Direitos da Mulher, canais permanentes de interlocução com movimentos sociais de mulheres, organismos nacionais e internacionais e organizações da sociedade civil atuantes na área de gênero; V. planejar e supervisionar fluxogramas e estabelecer ferramentas de gerenciamento de processos internos e de interação da equipe da Subsecretaria; VI. promover o intercâmbio de informações e a integração entre a equipe da Subsecretaria; VII. orientar, analisar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Gerências de sua respectiva Coordenação; VIII. atuar em interlocução com a Coordenação Técnica de Pesquisa de Gênero; e IX. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 9º À Gerência de Programas para Autonomia e Emancipação da Mulher, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Políticas para as Mulheres, compete: I. gerenciar, acompanhar e controlar a implementação dos programas, projetos, ações e atividades coordenados pela Coordenação de Políticas para as Mulheres referentes à autonomia e emancipação da mulher; II. elaborar, orientar e gerenciar projetos e ações para a disseminação de informações sobre os direitos das mulheres; III. elaborar, orientar e gerenciar projetos e ações afirmativas de promoção dos valores inerentes à construção da cultura de equidade de gênero; IV. elaborar, orientar e gerenciar projetos e ações com foco na capacitação, qualificação e geração de renda das mulheres; V. avaliar, orientar, acompanhar e gerenciar as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Programas de Autonomia e Emancipação da Mulher; VI. atuar em interlocução com as demais gerências da Subsecretaria; e VII. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 10. Ao Núcleo de Programas de Autonomia e Emancipação da Mulher I, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Programas para Autonomia e Emancipação da Mulher, compete: I. executar a implementação dos programas, projetos, ações e atividades articulados junto à Gerência de Programas para Autonomia e Emancipação da Mulher; II. executar projetos e ações para a disseminação de informações sobre os direitos das mulheres; III. executar projetos e ações para promoção dos valores inerentes à construção da cultura de equidade de gênero; e IV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 11. Ao Núcleo de Programas de Autonomia e Emancipação da Mulher II, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Programas para Autonomia e Emancipação da Mulher, compete: I. executar a implementação dos programas, projetos, ações e atividades articulados junto à Gerência de Programas para Autonomia e Emancipação da Mulher; II. executar projetos e ações de reconhecimento e valorização do papel das mulheres na sociedade; III. executar projetos e ações com foco na capacitação, qualificação e geração de renda das mulheres; e IV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 12. À Gerência de Programas de Inclusão, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Políticas para as Mulheres, compete: I. gerenciar, acompanhar e controlar a implementação dos programas, projetos, ações e atividades coordenados pela Coordenação de Políticas para as Mulheres referentes à inclusão social, econômica e cultural das mulheres; II. elaborar, orientar e gerenciar projetos e ações voltados para a inclusão social, econômica e cultural das mulheres; III. elaborar, orientar e gerenciar projetos e ações afirmativas de valorização e inclusão socioprodutiva das mulheres, considerando as dimensões étnico-raciais, territoriais, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e demais inerentes à diversidade humana e cultural; IV. elaborar, orientar e gerenciar projetos e ações voltados para a promoção da educação inclusiva e para o enfrentamento ao preconceito e à discriminação de gênero; V. elaborar, orientar e gerenciar projetos e ações para promover o acesso facilitado das mulheres vítimas de violência às políticas públicas; VI. elaborar, orientar e gerenciar projetos e ações com foco na garantia do acesso das mulheres às políticas públicas; VII. avaliar, orientar, acompanhar e gerenciar as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Programas de Inclusão; VIII. atuar em interlocução com as demais gerências da Subsecretaria; e IX. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 13. Ao Núcleo de Programas de Inclusão I, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Programas de Inclusão, compete: I. executar a implementação dos programas, projetos, ações e atividades articulados junto à Gerência de Programas de Inclusão; II. executar projetos e ações afirmativas de promoção da igualdade, inclusão e valorização das mulheres, considerando as dimensões étnico-raciais, territoriais, geracionais, de orientação sexual, de deficiência e demais inerentes à diversidade humana e cultural; III. executar projetos e ações de caráter intersetorial voltadas para a promoção da educação inclusiva e para o enfrentamento ao preconceito e à discriminação de gênero, promovendo o respeito e a valorização da diversidade; e IV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 14. Ao Núcleo de Programas de Inclusão II, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Programas de Inclusão, compete: I. executar ações voltadas para a inclusão das mulheres em atividades e espaços destinados à prática esportiva, cultural e de lazer; II. executar projetos e ações de caráter intersetorial voltadas para a inserção social, econômica e cultural das mulheres; III. executar projetos e ações para promover o acesso facilitado das mulheres vítimas de violência às políticas públicas; IV. executar projetos e ações com foco na garantia do acesso das mulheres às políticas públicas; e V. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 15. À Coordenação Técnica de Pesquisa de Gênero, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, compete: I. realizar e apoiar estudos, diagnósticos e pesquisas sobre temas pertinentes às questões de gênero com a finalidade de promover a emancipação das mulheres e da sociedade; II. planejar, formular e coordenar metodologia e sistemática de registro, monitoramento e avaliação dos programas, projetos, ações e atividades desenvolvidos pela Secretaria; III. promover a realização de estudos, gerar indicadores e sistematizar informações para subsidiar o processo de planejamento, elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação das políticas, programas, projetos e ações da Secretaria; IV. mapear, monitorar, promover estudos, produzir relatórios e elaborar documentos para subsidiar a avaliação dos resultados obtidos por meio das políticas públicas de gênero, apoiando a tomada de decisões dos gestores do Governo do Distrito Federal; V. planejar, formular e coordenar metodologia e sistemática de mapeamento, levantamento de dados, preservação da memória e difusão de informações referentes à questões de gênero e à trajetória de lutas e conquistas das mulheres no Distrito Federal; VI. articular meios para desenvolver pesquisas técnicas de gênero, firmando convênios e acordos de cooperação com universidades e instituições de ensino e de pesquisa; VII. planejar, articular, promover, apoiar e divulgar encontros, diálogos, debates, atividades formativas, estudos e pesquisas consoantes com os objetivos da Secretaria; VIII. identificar, mapear e sistematizar experiências, projetos e políticas públicas de gênero em âmbito local, nacional e internacional; IX. orientar, analisar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelas Gerências de sua respectiva Coordenação; X. atuar em interlocução com a Coordenação de Políticas para as Mulheres; e XI. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 16. À Gerência de Programas de Indicadores Sociais, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação Técnica de Pesquisa de Gênero, compete: I. gerenciar, acompanhar e controlar a implementação dos programas, projetos, ações e atividades coordenados pela Coordenação Técnica de Pesquisa de Gênero referentes à Indicadores Sociais; II. elaborar, analisar e gerenciar estudos, diagnósticos e pesquisas, procedendo levantamentos de dados e indicadores de gênero; III. proceder acompanhamento, análise, gerenciamento e controle do processo de monitoramento e avaliação dos programas, projetos, ações e atividades desenvolvidos pela Secretaria; IV. gerenciar, analisar e controlar processos de identificação, mapeamento e monitoramento de estudos, diagnósticos, pesquisas, projetos e políticas públicas de gênero; V. analisar, sistematizar e gerenciar indicadores, relatórios e documentos referentes à estudos, diagnósticos, pesquisas, projetos e políticas públicas de gênero; VI. acompanhar, orientar e controlar convênios e acordos de cooperação referentes ao desenvolvimento de pesquisas técnicas de gênero; VII. acompanhar e gerenciar a realização de encontros, diálogos, debates, atividades formativas, estudos e pesquisas promovidos ou apoiados pela Secretaria; VIII. avaliar, orientar, acompanhar e gerenciar as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Programas de Indicadores Sociais; IX. atuar em interlocução com as demais gerências da Subsecretaria; e X. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação Art. 17. Ao Núcleo de Programas de Indicadores Sociais I, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Programas de Indicadores Sociais, compete: I. executar processos de monitoramento e avaliação dos programas, projetos, ações e atividades desenvolvidos pela Secretaria; II. colaborar no acompanhamento e controle de convênios e acordos de cooperação referentes ao desenvolvimento de pesquisas técnicas de gênero; III. colaborar no acompanhamento e gerenciamento de encontros, diálogos, debates, atividades formativas, estudos e pesquisas promovidos ou apoiados pela Secretaria; e IV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 18. Ao Núcleo de Programas de Indicadores Sociais II, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência de Programas de Indicadores Sociais, compete: I. preparar, executar e registrar levantamentos de dados e indicadores de gênero; II. executar processos de identificação, mapeamento e monitoramento de estudos, diagnósticos, pesquisas, projetos e políticas públicas de gênero; III. executar processos de análise, sistematização e gerenciamento de indicadores, relatórios e documentos referentes à estudos, diagnósticos, pesquisas, projetos e políticas públicas de gênero; e IV. executar articulações com grupos sociais e culturais que atuem junto a mulheres vítimas de violência doméstica, moral e sexual; e V. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 19. À Gerência do Centro de Documentação e Memória Feminista, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação Técnica de Pesquisa de Gênero, compete: I. gerenciar, acompanhar e controlar a implementação dos programas, projetos, ações e atividades coordenados pela Coordenação Técnica de Pesquisa de Gênero referentes à Documentação e Memória Feminista; II. acompanhar, analisar, gerenciar e controlar processos de registro e documentação dos programas, projetos, ações e atividades desenvolvidos pela Secretaria; III. elaborar, gerenciar e orientar metodologias e ferramentas de pesquisas documentais, coleta de registros históricos e preservação da memória referente às questões de gênero e à trajetória de lutas e conquistas das mulheres no Distrito Federal; IV. elaborar, gerenciar e orientar metodologias e ferramentas para mapeamento, levantamento, registro, captação, produção e difusão de informações referentes à questões de gênero e à trajetória de lutas e conquistas das mulheres no Distrito Federal; V. elaborar, gerenciar e orientar mecanismo e procedimentos referentes à documentação e armazenamento de informações, dados e acervos organizados pela Secretaria; VI. elaborar, gerenciar e orientar mecanismo e procedimentos referentes à digitalização e difusão de informações, dados e acervos organizados pela Secretaria; VII. elaborar, gerenciar e orientar mecanismo e procedimentos referentes à levantamento, organização e difusão de pesquisas e estudos sobre questões de gênero e a trajetória de lutas e conquistas das mulheres; VIII. elaborar, gerenciar e orientar mecanismo e procedimentos referentes à organização, sistematização e publicização de relatórios de gestão e demais informações referentes à atuação da Secretaria; IX. elaborar e gerenciar mecanismos e instrumentos de difusão de informações de fácil entendimento pela sociedade acerca dos processos históricos, sociais e culturais, das temáticas de gênero e da importância da construção da cultura de equidade; X. gerenciar e controlar a manutenção do Centro de Documentação e Memória Feminista, visando sua preservação e difusão; XI. gerenciar e controlar as atividades de protocolo, recepção, expedição, arquivamento e distribuição de documentos e correspondências, referentes ao Centro de Documentação; XII. avaliar, orientar, acompanhar e gerenciar as atividades desenvolvidas pelos Núcleos de Programas de Documentação e Memória Feminista; XIII. atuar em interlocução com as demais gerências da Subsecretaria; e XIV. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 20. Ao Núcleo de Documentação e Memória Feminista I, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência do Centro de Documentação e Memória Feminista, compete: I. colaborar no acompanhamento, análise, gerenciamento e controle do processo de registro e documentação dos programas, projetos, ações e atividades desenvolvidos pela Secretaria; II. executar processos de coleta de registros históricos referentes às questões de gênero; III. colaborar na preservação da memória das questões de gênero e à trajetória de lutas e conquistas das mulheres no Distrito Federal; IV. executar mapeamento, levantamento, registro, captação, produção e difusão de informações referentes à questões de gênero e à trajetória de lutas e conquistas das mulheres no Distrito Federal; V. preparar e colaborar na organização, sistematização e publicização de relatórios de gestão e demais informações referentes à atuação da Secretaria; e VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 21. Ao Núcleo de Documentação e Memória Feminista II, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Gerência do Centro de Documentação e Memória Feminista, compete: I. executar processos de documentação e armazenamento de informações, dados e acervos organizados pela Secretaria; II. executar processos referentes à digitalização e difusão de informações, dados e acervos organizados pela Secretaria; III. executar e colaborar nos processos de levantamento, organização e difusão de pesquisas e estudos sobre questões de gênero e a trajetória de lutas e conquistas das mulheres; IV. colaborar na operacionalização de mecanismos e instrumentos de difusão de informações de fácil entendimento pela sociedade acerca dos processos históricos sociais e culturais, das temáticas de gênero e da importância da construção da cultura de equidade; e V. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. CAPÍTULO III DA SUBSECRETARIA DE ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES Art. 22. À Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretária de Estado da Mulher, compete: I. formular políticas de enfrentamento à violência contra as mulheres, voltadas à prevenção, assistênciae garantia de direitos às mulheres em situação de violência; II. promover a articulação de ações integradas entre os órgãos do Distrito Federal na área de enfrentamento à violência, a fiscalização e o cumprimento da legislação que assegura os direitos das mulheres nessa situação; III. desenvolver e implementar programas e projetos voltados ao enfrentamento à violência contra as mulheres, diretamente ou em parceria com organismos governamentais ou não governamentais; IV. implementar metodologia e sistemática de monitoramento e avaliação dos programas, projetos, atividades e ações voltadas para o enfrentamento da violência contra às mulheres; V. promover a elaboração, o acompanhamento de programas, projetos e atividades de prevenção da violência contra as mulheres, delimitar e estruturar as áreas de abrangência destes programas; VI. articular ações para a execução dos serviços dos Programas de Prevenção da Violência contra a Mulher e Programas de Abrigamento, junto aos órgãos da rede de enfrentamento; VII. colaborar na formulação de diretrizes e programas do Governo do Distrito Federal nas políticas de prevenção à violência contra as mulheres; VIII. prestar colaboração técnica aos órgãos e às entidades públicas e privadas do Distrito Federal, para implementar princípios que assegurem a prevenção da violência contra as mulheres; IX. elaborar propostas para a adoção de medidas sociais e legais de prevenção da violência contra as mulheres; X. elaborar relatórios de gestão e consolidar informações com vistas ao cumprimento dos objetivos da Secretaria de Estado da Mulher; XI. delimitar a área territorial de abrangência de atuação de cada equipamento da Subsecretaria a ser criado para o combate à violência contra a mulher; e XII. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 23. À Coordenação dos Programas de Prevenção à Violência contra as Mulheres, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, compete: I. normatizar, avaliar a implantação e monitorar o funcionamento dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher no Distrito Federal; II. normatizar, avaliar a implantação e monitorar o funcionamento dos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica no Distrito Federal; III. coordenar análises e monitorar dados quantitativos e qualitativos referentes à situação da violência contra a mulher no DF e das mulheres atendidas pelos Centros de Referência de Atendimento à Mulher; IV. coordenar análises e monitorar dados quantitativos e qualitativos referentes à situação da violência contra a mulher no DF e das pessoas atendidas pelos Núcleos de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica no Distrito Federal; V. elaborar e disponibilizar manuais de procedimentos dos Programas de Prevenção à Violência contra a Mulher; VI. acompanhar a execução dos contratos e termos em vigor nos Programas de Prevenção à Violência contra a Mulher; VII. delimitar e oferecer subsídios à estruturação das áreas de abrangência dos Programas de Prevenção à Violência; VIII. elaborar estudos e consolidar propostas voltadas à prevenção da violência contra as mulheres; IX. revisar normas, termos de cooperação, parcerias, acordos entre outros instrumentos administrativos elaborados pela Assessoria Jurídico Legislativa, para atender a novas demandas de atendimento à mulher; e X. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 24. À Gerência dos Centros de Referências de Atendimento à Mulher, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação dos Programas de Prevenção à Violência contra as Mulheres, compete: I. gerenciar as atividades dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher e da rede de serviços para integrar as ações de enfrentamento à violência contra a mulher no Distrito Federal; II. planejar e monitorar programas de prevenção, integrando as ações setoriais de outras Políticas Públicas; III. organizar, monitorar e avaliar a implantação e o funcionamento dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher no Distrito Federal; IV. monitorar sistematicamente dados quantitativos e qualitativos referentes à situação da violência contra a mulher no DF e às mulheres atendidas pelos Centros de Referência de Atendimento à Mulher (perfil sócio econômico, cultural, faixa etária, filhos, ocupação etc); V. gerar dados informativos para a produção de materiais de divulgação e de orientação como suporte aos serviços ofertados; VI. elaborar manuais de procedimentos de atendimento dos programas de prevenção e enfrentamento sob sua responsabilidade; e VII. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação . Art. 25. Ao Núcleo de Programas de Prevenção à Violência contra a Mulher, unidade orgânica especializada de execução, diretamente subordinada à Gerência dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher, compete: I. operacionalizar a prestação dos serviços dos Centros de Referência de Atendimento e os meios para a defesa dos direitos da Mulher em Situação de Violência Doméstica do Distrito Federal, estruturas essenciais dos programas de prevenção e enfrentamento à violência contra a Mulher; II. prestar atendimento interdisciplinar especializado (psicológico, social e jurídico) às mulheres em situação de violência, em sua área de abrangência, conforme Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher em situação de violência da Secretaria de Políticas para Mulheres III. registrar e documentar dados quantitativos e qualitativos referentes à situação da violência contra a mulher nas regiões administrativas do Distrito Federal e às mulheres atendidas pelos Centros de Referência de Atendimento à Mulher (perfil sócio econômico, cultural, faixa etária, filhos, ocupação etc), gerando periodicamente estatísticas e relatórios; IV. realizar ações preventivas relacionadas ao enfrentamento da violência, incluindo a elaboração do plano local de prevenção e enfrentamento da violência contra a mulher; V. articular serviços da rede de atendimento local que tenham correlação com o tema da violência; VI. executar plano de trabalho elaborado pela coordenação, conforme sua Normatização, respeitando Norma Técnica de Uniformização dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher em Situação de Violência da Secretaria de Políticas para as Mulheres; VII. executar plano interno de segurança da unidade; VIII. responsabilizar o agressor, por meio de encaminhamento e monitoramento do caso para o sistema de justiça e segurança pública; IX. construir em conjunto com a mulher plano de segurança pessoal para rompimento do ciclo da violência doméstica; X. prestar atendimento qualificado e seguro, resguardando a autodeterminação das mulheres e o sigilo das informações; XI. assegurar o direito à informação sobre os serviços prestados e do acesso aos registros do prontuário pela mulher, mediante prévio requerimento; XII. oferecer orientação e apoio às vítimas de violência e dar ampla divulgação dos telefones da Secretaria e serviços oferecidos; e XIII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 26. À Gerência de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada à Coordenação dos Programas de Prevenção à Violência contra as Mulheres, compete: I. organizar, avaliar e monitorar a implementação e o funcionamento dos Núcleos de Atendimento à Família e aos Autores de Violência Doméstica – NAFAVD’s no Distrito Federal; II. articular o acompanhamento das vítimas e autores das violências contra as mulheres ao sistema de justiça, para que haja vinculação da intervenção nos NAFAVD’s ao período em que o processo judicial relacionado à Lei Maria da Penha estiver em vigência; III. promover articulações permanentes com os serviços governamentais e não- governamentais da rede de enfrentamento e prevenção à violência contra as mulheres no Distrito Federal; IV. registrar, documentar e enviar relatórios mensais à Coordenação dos Programas de Prevenção à Violência Contra a Mulher sobre os trabalhos realizados pelos NAFAVD’s e pela Gerência; V. organizar, coordenar e manter reuniões técnicas com toda a equipe dos NAFAVD’s para a realização de estudos de casos, discussões administrativas e atualização teórica dos servidores; e VI. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 27. Ao Núcleo de Programas de Prevenção à Violência contra a Mulher, unidade orgânica especializada de execução, diretamente subordinada à Gerência de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica, compete: I. executar o acompanhamento psicossocial e monitorar, através dos NAFAVD’s, as vítimas e os autores de violência doméstica contra as mulheres, conforme previsto nos artigos 35 e 45 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha); II. realizar o acompanhamento psicossocial de mulheres vítimas de violência doméstica encaminhadas a partir da demanda judicializada, por meio do acolhimento, identificação dos riscos à integridade física, emocional e patrimonial, escuta especializada e qualificada para superação e rompimento do padrão relacional das violências; III. realizar o atendimento psicossocial dos autores de violência encaminhados a partir da demanda judicializada, visando a responsabilização e conscientização pela violência cometida, enquanto violação dos direitos humanos; IV. realizar ações preventivas e educativas relacionadas ao enfrentamento e prevenção da violência contra as mulheres; V. executar manuais de procedimentos de atendimento do Núcleo de Programas de Prevenção à Violência contra a Mulher elaborados pela Coordenação dos Programas de Prevenção à Violência Contra a Mulher; VI. interagir de forma permanente com os serviços governamentais e não- governamentais da rede de enfrentamento e prevenção à violência contra as mulheres; VII. realizar coleta de dados referente às atividades realizadas nos NAFAVD’s, preencher e encaminhar mensalmente o relatório à Gerência de Atendimento às Famílias e aos Autores de Violência Doméstica; e VIII. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 28. À Coordenação dos Programas de Abrigamento, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência contra a Mulher, compete: I. coordenar os projetos existentes nos Abrigamentos da Secretaria de Estado da Mulher; II. coordenar a elaboração dos manuais de procedimentos para atendimento e demais normas de funcionamento dos Programas de Abrigamento da Secretaria de Estado da Mulher; III. articular com as demais políticas ações de retaguarda para execução do atendimento prestado às usuárias e seus dependentes; IV. realizar interlocução interinstitucional junto aos órgãos envolvidos no atendimento às usuárias da Casa Abrigo e da Casa de Passagem; V. acompanhar, apoiar e assessorar, no âmbito interno, a atuação de parceiros que atuam nos Programas de Abrigamento; VI. oferecer apoio e meios institucionais às abrigadas e seus dependentes, atendimento assistencial, socioeducativo, socioterapêutico, de atenção à saúde, acompanhamento jurídico-social e outros que se fizerem necessários; VII. planejar, controlar e avaliar periodicamente os programas de abrigamento e fazer os ajustes necessários; VIII. encaminhar à Subsecretária de enfrentamento à Violência relatórios mensais sobre os trabalhos realizados dentro da Casa Abrigo e da Casa de Passagem; IX. desenvolver o aperfeiçoamento técnico dos colaboradores que trabalham na Casa Abrigo e na Casa de Passagem; X. assegurar o suporte administrativo dentro da Casa Abrigo e Casa de Passagem; XI. acompanhar os contratos em vigor de prestação de serviços aos Programas de Abrigamento; XII. estabelecer e acompanhar os Termos de Cooperação e demais parcerias de interesse da Casa Abrigo e da Casa de Passagem; e XIII. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 29. À Gerência do Programa Casa Abrigo, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação dos Programas de Abrigamento, compete: I. gerenciar o Programa Casa Abrigo e estar em permanente contato e comunicação com a Coordenação dos Programas de Abrigamento; II. identificar e encaminhar à coordenação necessidades de manutenção e reparos no programa Casa Abrigo; III. manter articulação sistemática com a rede de serviços socioassistenciais, de saúde, educação, governamentais ou não, objetivando a ampliação da rede e inserção nesses serviços; IV. elaborar manual de procedimentos do Programa Casa Abrigo e mantê-lo atualizado; V. realizar coleta junto às equipes dos dados de atendimentos e encaminhamentos com vista ao preenchimento do relatório estatístico e encaminhar à coordenação do Programa de Abrigamento; e VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 30. À Gerência do Programa Casa de Passagem, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação dos Programas de Abrigamento, compete: I. gerenciar o Programa Casa de Passagem e estar em permanente contato e comunicação com a Coordenação dos Programas de Abrigamento; II. identificar e encaminhar à coordenação necessidades de manutenção e reparos no programa Casa de Passagem; III. manter articulação sistemática com a rede de serviços socioassistenciais, de saúde, educação, governamentais e não governamentais, para a ampliação da rede e inserção nesses serviços; IV. elaborar manual de procedimentos do Programa Casa de Passagem e mantê-lo atualizado; V. efetuar coleta de dados e estatísticas relacionados aos atendimentos e encaminhamentos realizados; e VI. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. CAPÍTULO IV DA SUBSECRETARIA DE PROGRAMAS E PROJETOS Art. 31. À Subsecretaria de Programas e Projetos, unidade orgânica de comando e supervisão, diretamente subordinada à Secretária de Estado da Mulher, compete: I. implementar políticas públicas de gênero no âmbito dos diferentes órgãos do governo do Distrito Federal, voltadas à igualdade de direitos, eliminação da discriminação contra as mulheres, bem como a sua emancipação; II. dar suporte ao desenvolvimento das políticas de enfrentamento da violência contra as mulheres, para prevenção, combate à violência, assistência e à garantia de direitos às mulheres nessa situação; III. sistematizar informações referentes ao andamento das ações do planejamento e monitoramento interno da Secretaria de Estado da Mulher; IV. elaborar relatórios de gestão e consolidar informações com vistas ao cumprimento dos objetivos da Secretaria de Estado da Mulher; V. estabelecer critérios técnicos para os contratos e convênios desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Mulher, em articulação com os demais setores; VI. acompanhar e avaliar a execução dos programas e ações desenvolvidos diretamente pela Secretaria de Estado da Mulher ou em parceria com órgãos governamentais e não governamentais; VII. monitorar e acompanhar convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria de Estado da Mulher e avaliar seus objetivos e aplicação dos recursos; VIII. coordenar, implementar, acompanhar e avaliar as ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Governo do Distrito Federal relacionados com os assuntos de competência desta Subsecretaria; IX. elaborar e coordenar as ações voltadas para o planejamento, desenvolvimento, acompanhamento e controle orçamentário da Secretaria de Estado da Mulher; X. monitorar as atividades financeiras e a adequada aplicação dos recursos das ações orçamentárias de responsabilidade da Secretaria de Estado da Mulher; e XI. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 32. À Coordenação de Contratos e Convênios, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Programas e Projetos, compete: I. coordenar, controlar, orientar, acompanhar os contratos, convênios e seus respectivos aditivos e pronunciar-se a respeito dos aspectos técnicos; II. propor termos de cooperação, parcerias e convênios com órgãos governamentais ou não, organismos internacionais e demais instituições afins, para a implementação e execução de programas e projetos; III. elaborar, formalizar e acompanhar, no âmbito da administração, convênios, contratos e congêneres com outros organismos públicos e privados, para a execução de programas e projetos voltados ao atendimento das diretrizes e ações estabelecidas em favor da consolidação das políticas para as mulheres; IV. desenvolver relatórios analíticos e de clara apresentação para a prestação de contas das subsecretarias finalísticas da Secretaria; V. elaborar relatórios de prestação de contas dos contratos, convênios e instrumentos congêneres de responsabilidade da Subsecretaria de Programas e Projetos; VI. coordenar, acompanhar, orientar e prestar todo e qualquer suporte técnico que venha a ser necessário à Gerência imediata; e VII. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 33. À Gerência de Contratos e Convênios, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Contratos e Convênios, compete: I. implementar, acompanhar e avaliar as ações decorrentes do cumprimento dos acordos, convenções e outros instrumentos congêneres assinados pelo Governo do Distrito Federal relacionados com os assuntos de competência da Subsecretaria de Programas e Projetos; II. acompanhar e manter atualizadas as informações de interesse da Secretaria de Estado da Mulher no âmbito do Sistema de Convênios do Governo Federal - SICONV, III. prestar assistência à Coordenação de Contratos e Convênios nos assuntos de sua área de atuação; e IV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 34. À Gerência de Formalização de Contratos e Convênios, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Contratos e Convênios, compete: I. analisar e elaborar instrumentos necessários à formalização e assinatura de convênios e contratos com organismos públicos e privados, voltados ao atendimento das diretrizes e ações estabelecidas na consolidação das políticas para as mulheres; II. prestar assistência técnica, na fase da formalização, dos contratos e convênios desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Mulher, em articulação com os demais setores afins; III. prestar assistência à Coordenação de Contratos e Convênios nos assuntos de sua área de atuação; e IV. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 35. À Coordenação de Programas e Projetos, unidade orgânica de direção e supervisão, diretamente subordinada à Subsecretaria de Políticas para as Mulheres, compete: I. desenvolver e formalizar programas, projetos e atividades que consolidem políticas públicas para as mulheres no âmbito do Distrito Federal; II. buscar a integração das ações da Secretaria de Estado da Mulher nos programas, projetos e atividades voltados para a mulher; III. sistematizar informações frente ao andamento das ações do planejamento e monitoramento interno da Secretaria de Estado da Mulher; IV. elaborar relatórios de gestão e consolidar informações com vistas ao cumprimento dos objetivos da Secretaria de Estado da Mulher; V. prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento dos programas e projetos; VI. propor critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação das metas e prioridades que visem à assegurar os atendimentos nos programas e projetos desta Seceretaria; e VII. desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 36. À Gerência de Programas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Programas e Projetos, compete: I. subsidiar as ações da Coordenação de Programas e Projetos, no âmbito de programas, na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres; II. monitorar, acompanhar e manter atualizadas as informações, no âmbito de programas, acerca do orçamento da Secretaria de Estado da Mulher e das demais ações orçamentárias de interesse transversal à política pública voltada à mulher na esfera do Distrito Federal e da União; III. monitorar, acompanhar e manter atualizadas as atividades financeiras e a adequada aplicação dos recursos das ações orçamentárias, no âmbito de programas de responsabilidade da Secretaria de Estado da Mulher; IV. elaborar e coordenar as ações voltadas para o planejamento, desenvolvimento, acompanhamento e controle orçamentário, no âmbito de programas de responsabilidade da Secretaria de Estado da Mulher; e V. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 37. À Gerência de Projetos, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada à Coordenação de Programas e Projetos, compete: I. desenvolver ações de planejamento, desenvolvimento, acompanhamento e controle orçamentário, no âmbito de projetos e de responsabilidade da Secretaria de Estado da Mulher; II. executar o monitoramento e avaliação dos Projetos de forma periódica e acompanhar os indicadores de resultados estabelecidos pelo planejamento estratégico; e III. executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. CAPITULO V DAS COMPETÊNCIAS GENÉRICAS Art. 38. A todas as unidades orgânicas da Secretaria de Estado de Estado da Mulher, compete: I. sugerir ou adotar medidas necessárias à melhoria da execução de suas respectivas atividades; II. elaborar e propor à unidade a que estiver subordinada a programação administrativa anual e plurianual; III. elaborar os atos relativos às respectivas competências; IV. promover e articular ações voltadas ao desenvolvimento de pessoas no âmbito da Secretaria; V. fornecer dados para a elaboração da proposta orçamentária, da programação de trabalho e do relatório anual da Secretaria; VI. requisitar e informar necessidade de material de consumo; VII. requisitar, manter e conservar o material permanente necessário ao desenvolvimento de suas atividades; VIII. manter documentos e material bibliográfico de utilização sistemática e permanente; IX. elaborar e acompanhar estudos, ações e trabalhos técnicos das unidades orgânicas; X. executar serviços auxiliares necessários ao cumprimento de suas atividades; e XI. elaborar, analisar e consolidar o relatório de atividades da sua área de competência. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL Art. 39. À Secretária de Estado da Mulher compete: I. exercer a direção geral, coordenação, controle, fiscalização e orientação das atividades desta Secretaria; II. aprovar o planejamento das atividades da Secretaria de Estado da Mulher; III. referendar e regulamentar os decretos baixados pelo Governador, quando relacionados com a área de atuação da Secretaria de Estado da Mulher; IV. subsidiar o Governador na elaboração da política de articulação do Distrito Federal com a sociedade civil, mediante ações conjuntas entre os órgãos oficiais e a comunidade; V. articular com a sua equipe a elaboração do planejamento estratégico da Secretaria em consonância com a agenda estratégica governamental; VI. aprovar programas e projetos para a realização das atividades de competência da Secretaria; VII. praticar os atos de gestão relativos a servidores, administração patrimonial e financeira, tendo em vista a racionalização, qualidade, produtividade para alcance de metas e resultados da Secretaria; VIII. supervisionar, dirigir, coordenar e controlar as ações desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Mulher; IX. decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados a questões de gênero e ordenar a realização de despesas; X. determinar a realização de procedimentos licitatórios ou a publicação de inexigibilidade, sefor o caso, bem como homologá-las e adjudicá-las quando for o caso; XI. assinar contratos e seus termos aditivos conforme previsto nas Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal; XII. expedir regimentos, circulares, portarias, ordens de serviço, ofícios, despachos e demais atos administrativos; XIII. determinar a instauração de sindicância e processo administrativo disciplinar, quando necessário; XIV. encaminhar à apreciação dos Conselhos vinculados à Secretaria, os assuntos de sua competência; XV. encaminhar as prestações de contas das aplicações dos recursos destinados à Secretaria aos órgãos legalmente competentes; XVI. propor nomeações e dispensas de ocupantes de cargos em comissão da Secretaria de Estado da Mulher; XVII. exercer o poder disciplinar na esfera de sua competência; XVIII. delegar competência para a prática de atos que não sejam exclusivos; e XIX. praticar os demais atos necessários ao funcionamento da Secretaria de Estado da Mulher. Art. 40. À Secretária-Adjunta compete: I. chefiar o gabinete da Secretária, coordenando e orientando a execução das atividades correspondentes; II. substituir a Secretária nas suas ausências e impedimentos; III. prestar assistência direta e imediata à Secretária; IV. prestar assistência à Secretária de Estado em sua representação política e social; V. supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das Subsecretarias, órgãos colegiados vinculados e demais unidades que integram a Secretaria; e VI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. Art. 41. Às Subsecretárias compete: I. representar política e institucionalmente a Subsecretaria a que está vinculada; II. cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à área finalística e de gestão administrativa; III. estabelecer atos administrativos e normativos que lhe forem delegados ou necessários ao exercício de suas atribuições, nos limites de suas competências; IV. instituir comissões técnicas de estudo, inspeção ou avaliação com finalidade específica e de acordo com sua área de atuação; V. estimular a participação de servidores nos cursos e eventos programados com o objetivo de formação ou de atualização; VI. pronunciar-se nos processos administrativos em matéria relacionada à sua área de atuação; VII. opinar na elaboração de normas e regulamentos internos na sua área de atuação; VIII. assistir e assessorar a Secretária em assuntos relacionados a sua área de atuação, e submeter a sua apreciação atos administrativos e regulamentares; IX. auxiliar a Secretária na definição de diretrizes e na implementação das ações da respectiva área de competência; X. coordenar a elaboração do plano anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria; XI. submeter a Secretária planos, programas, projetos, relatórios referentes a sua área de atuação, acompanhar e avaliar os respectivos resultados; XII. planejar, dirigir, coordenar, acompanhar, avaliar a execução das atividades de suas unidades em programas e projetos estratégicos da Secretaria, que envolvam sua área de atuação; XIII. orientar e supervisionar o planejamento e desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade e aprimoramento da gestão na sua área de atuação; XIV. promover a articulação e integração interna e externa para a implementação de programas e projetos de interesse da Secretaria; XV. coordenar a execução de políticas públicas inerentes a sua área de competência; e XVI. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. Art. 42. Às Chefes de Assessoria compete: I. assessorar a Secretária em assuntos técnicos relacionados à sua área de competência; II. planejar e coordenar o trabalho de sua equipe na elaboração de planos e projetos na sua área de competência; III. estimular a qualidade, produtividade e racionalização de recursos no desenvolvimento dos trabalhos de sua área; IV. propor diretrizes específicas relacionadas à sua área de competência; e V. exercer outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação. Art. 43. Às Coordenadoras compete: I. planejar, dirigir, coordenar, supervisionar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades relacionadas à sua área de competência; II. coordenar o planejamento anual de trabalho da unidade em consonância com os objetivos estratégicos da Secretaria; III. assistir a chefia imediata em assuntos de sua área de atuação, e submeter os atos administrativos e regulamentares a sua apreciação; IV. emitir parecer sobre processos e documentos específicos da sua área de atuação; V. apresentar relatórios periódicos de trabalho com estatísticas, análises e recomendações sobre atividades pertinentes a sua unidade; VI. propor a racionalização de métodos e processos de trabalho, normas e rotinas, que maximizem os resultados pretendidos; VII. identificar, registrar e disseminar as experiências de projetos afins com os de responsabilidade da sua área de competência; VIII. articular ações integradas com outras áreas da Secretaria e/ou demais órgãos, quando for o caso; IX. orientar, coordenar e supervisionar as atividades das unidades que lhes são subordinadas e buscar qualidade e produtividade da equipe; X. assegurar e estimular a capacitação contínua para o aperfeiçoamento técnico; XI. subsidiar o orçamento anual da Secretaria no que diz respeito a unidade sob sua responsabilidade; e XII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. Art. 44. Aos Assessores Especiais compete: I. assessorar a chefia imediata em assuntos de competência da unidade orgânica; II. desenvolver estudos e projetos de interesse da unidade; e III. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO Art. 45. Aos Gerentes compete: I. desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada que lhes forem atribuídas por seus superiores; II. observar, cumprir e fazer cumprir no âmbito de suas gerências as leis e os regulamentos; III. assistir ao superior hierárquico em assuntos de sua área de atuação e submeter os atos administrativos e regulamentares à sua apreciação; IV. orientar a chefia imediata, unidades da Secretaria e outros órgãos no que diz respeito à sua área de atuação; V. elaborar a programação anual de trabalho da unidade em consonância com o planejamento estratégico da Secretaria; VI. coordenar e controlar a execução das atividades inerentes a sua área de competência e propor normas e rotinas que maximizem os resultados pretendidos; VII. realizar estudos técnicos que subsidiem o processo de elaboração, implementação, execução, monitoramento e avaliação de seus programas e projetos; VIII. registrar dados das atividades desenvolvidas e elaborar relatórios periódicos; IX. orientar e supervisionar o desenvolvimento de ações voltadas para a qualidade, produtividade na sua área de atuação; X. identificar necessidades, promover e propor a capacitação adequada aos conteúdos XI. técnicos e processos no âmbito da gerência; XI. subsidiar a elaboração do orçamento anual da Subsecretaria; e XII. exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas. Art. 46. Aos Chefes de Núcleo compete: I. planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades inerentes às competências do respectivo núcleo; II. desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada que lhes forem atribuídas por seus superiores; III. supervisionar os procedimentos relacionados à execução das atividades do Núcleo; IV. fiscalizar a assiduidade e o desempenho funcional dos servidores subordinados; V. desempenhar atribuições de natureza administrativa e técnico-especializada da sua área de competência; VI. assistir a chefia nos assuntos inerentes à sua área de atuação; VII. distribuir e executar as atividades que lhes são pertinentes; VIII. zelar pelo uso correto dos equipamentos, pela ordem dos trabalhos e pela guarda dos materiais da unidade; IX. efetuar programação anual de trabalho da unidade em conjunto com a Gerência; X. registrar e atualizar dados de atividades realizadas; XI. orientar sua equipe para ações voltadas para a qualidade e produtividade na sua unidade; XII. propor, orientar e fiscalizar o cumprimento de normas e procedimentos dentro da sua área de atuação; e XIII. executar outras atribuições que lhe forem conferidas. Art. 47. Ao Assessor Técnico compete: I. organizar e preparar agendas da chefia imediata; II. receber e transmitir informações; III. proceder ao encaminhamento de pessoas; IV. manter-se atualizado em relação às normas de funcionamento da Secretaria; e V. executar outras atribuições que lhe forem conferidas. TÍTULO IV DAS VINCULAÇÕES TÉCNICAS, NORMATIVAS E ARTICULAÇÕES Art. 48. A subordinação hierárquica das unidades orgânicas define-se por sua posição na estrutura administrativa da Secretaria. Art. 49. As unidades se relacionam: I. entre si, na conformidade dos vínculos hierárquicos e funcionais expressos na estrutura e no enunciado de suas competências; II. entre cada uma delas e entre os órgãos e entidades do Distrito Federal, conforme definição pelos sistemas a que estão relacionadas; e III. entre cada uma delas e os órgãos e entidades externos do Distrito Federal, quando tiverem ou lhes for delegada essa competência, na pertinência de assuntos comuns. §1º As Subsecretarias deverão atuar em conjunto e em constante articulação interna para que as suas ações sejam harmoniosas e eficazes na superação de todas as formas de discriminação e ao alcance da emancipação, da autonomia e do enfrentamento à violência contra as mulheres; §2º O relacionamento com órgãos ou entidades externos ao Governo do Distrito Federal, será exercido pela titular da Secretaria de Estado da Mulher; §3º Em ocasiões ou situações especiais, a Secretária de Estado da Mulher delegará a incumbência referida no § 1º à Secretária-Adjunta ou Subsecretárias, ressalvado matérias de sua exclusiva responsabilidade ou competência. Art. 50. A Secretaria de Estado da Mulher, para fins de relacionamento com as missões diplomáticas e representações de organismos internacionais sediados em Brasília, articula-se com a Assessoria Internacional da Governadoria do Distrito Federal. Art. 51. As Subsecretarias, para fins de divulgação social, articulam-se com a Assessoria de Comunicação Social da Secretaria de Comunicação Social do Distrito Federal. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 52. As requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal serão feitas por esta Secretaria junto à Casa Civil do Governo do Distrito Federal.v Art. 53. Na execução de suas atividades, a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal poderá firmar contratos ou celebrar convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais ou internacionais, para realização de estudos, pesquisas e elaboração de propostas sobre temas específicos de sua competência. Art. 54. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na implantação e execução deste Regimento serão dirimidos pela Secretária de Estado da Mulher do Distrito Federal. Art. 55. Caberá à titular de cada unidade orgânica cumprir e fazer cumprir as atividades e tarefas previstas para seus subordinados no cumprimento deste Regimento, bem como dos atos emanados dos órgãos colegiados.

Decreto do Distrito Federal nº 34225 de 22 de Março de 2013