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Decreto do Distrito Federal nº 32858 de 12 de Abril de 2011

Abre crédito suplementar no valor de R$ 17.994.579,00 (dezessete milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais), para reforço de dotações orçamentárias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 8º, I, “a”, “b” e II, da Lei nº 4.533, de 30 de dezembro de 2010, e com o art. 41, I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos nºs: 430.000.061/2011, 380.000.798/2011, 138.000.137/2011, 147.000.108/2011, 306.000.089/2011, 110.000.127/2011, 113.002.869/2011, 094.000.478/2011, 391.000.391/2011, 391.000.190/2011 e 401.000.149/2011 DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de abril de 2011.


Art. 1º

Fica aberto a diversas unidades orçamentárias crédito suplementar, no valor de R$ 17.994.579,00 (dezessete milhões, novecentos e noventa e quatro mil, quinhentos e setenta e nove reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos anexos IV, V, VI e VII.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado, nos termos do art. 43, § 1º, II e III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, pelo excesso de arrecadação na fonte 120 do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal e do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal, pelo excesso de arrecadação proveniente de recursos do Convênio nº 033/2006 - SPPE/MTE – SETRAB/GDF e pela anulação das dotações orçamentárias constantes do anexo III.

Art. 3º

Em função do disposto no artigo anterior, as receitas do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Trabalho e do Fundo de Assistência Social do Distrito Federal ficam acrescidas na forma dos anexos I e II.

Art. 4º

A despesa decorrente do art. 3º do presente decreto será ajustada ao valor da efetiva e correspondente arrecadação, devendo a unidade orçamentária proceder, ao final do exercício, à reversão ou ao cancelamento da diferença empenhada.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


123° da República e 51° de Brasília AGNELO QUEIROZ

Decreto do Distrito Federal nº 32858 de 12 de Abril de 2011