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Artigo 4º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 32851 de 08 de Abril de 2011

Dispõe sobre o Orçamento Participativo do Distrito Federal - OPDF e dá outras providências.

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Art. 4º

Para os fins deste Decreto, entende-se por:

I

INVESTIMENTO: criação de novas estruturas no Distrito Federal, resultante da execução de obras públicas, como a construção, ampliação e reforma de escolas, unidades de saúde, praças, quadras poliesportivas, unidades habitacionais, unidades de segurança, pavimentação de ruas e outros bens públicos;

II

SERVIÇO: Atividade prestada direta ou indiretamente pela Administração Pública, destinada a satisfazer, de modo permanente, contínuo e geral, às necessidades essenciais ou secundárias da coletividade ou da própria Administração;

III

PLANO ANUAL DE INVESTIMENTOS E SERVIÇOS DO OPDF: relatório oficial do Governo do Distrito Federal, a ser publicado no Diário Oficial, contendo todas as obras e serviços que a população definiu durante o processo de discussão do Orçamento Participativo e aprovado pelo Conselho do Orçamento Participativo do Distrito Federal.