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Decreto do Distrito Federal nº 32288 de 30 de Setembro de 2010

Altera os artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do Decreto nº 30.901, de 09 de outubro de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de setembro de 2010.


Art. 1º

Os Artigos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e, 8º do Decreto nº 30.901, de 09 de outubro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 1º - Fica instituída a Medalha do Mérito Buriti, destinada a agraciar exclusivamente servidores públicos do quadro efetivo do Governo do Distrito Federal que, contando com o mínimo de 10 (dez) anos de exercício, sem qualquer falta ou punição, hajam: I - desempenhado suas funções de modo relevante, demonstrando dedicação e zelo pelo serviço público, e/ou; II - contribuído com sugestões, planos e projetos, não elaborados em decorrência de suas funções e que visem proporcionar aumento de produtividade, melhor racionalização ou maior economia dos gastos públicos. Art. 2º A outorga da Medalha será feita em solenidade presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 28 de outubro, data dedicada às comemorações do Dia do Servidor Público. Parágrafo único. Por motivo de força maior, a entrega da Medalha poderá, eventualmente, ser realizada em outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. Art. 3º A Medalha será concedida por Decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho da Medalha do Mérito Buriti. Art. 4º O Conselho da Medalha do Mérito Buriti será composto pelos seguintes membros natos: I - Secretário de Estado de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal; II - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; III - Secretário de Estado Chefe de Gabinete, da Governadoria do Distrito Federal; IV - Secretário de Estado Chefe da Casa Militar, da Governadoria do Distrito Federal; e V - Chefe do Cerimonial, da Governadoria do Distrito Federal. §1º O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. §2º As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial, da Governadoria do Distrito Federal. Art. 5º Compete ao Conselho julgar, em sessão plena, as indicações para a concessão da Medalha. Parágrafo único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou, extraordinariamente, em qualquer época, por meio de convocação do Governador do Distrito Federal. Art. 6º As indicações com vistas à outorga da Medalha do Mérito Buriti serão exclusivas do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado, das autoridades de hierarquia equivalente e dos Membros do Conselho. §1º As propostas com vistas ao agraciamento serão submetidas aos membros do Conselho para, após avaliação, serem consideradas aptas ou inaptas ao pleito. Para tanto, devem conter, de forma legível e sem rasuras, o nome e endereço completos e corretos, bem como telefones do candidato para contatos, tempo de serviço do indicado e nome do proponente. §2º As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho, no Cerimonial da Governadoria. Art. 7º Os membros do Conselho serão agraciados com a Medalha do Mérito Buriti, independentemente de proposta. Art. 8º Juntamente com a Medalha, será entregue ao agraciado o respectivo diploma. Parágrafo único. As medalhas com respectivos estojo e diploma deverão ser entregues pelo Cerimonial, da Governadoria em até 30 dias após a outorga."

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Decreto do Distrito Federal nº 32288 de 30 de Setembro de 2010