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Artigo 151, Inciso XI do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009

Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 151

Ao Núcleo de Controle e Acompanhamento dos Recursos Federais, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas, compete:

I

diligenciar junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para que disponibilize os formulários de recadastramento das instituições educacionais passíveis de atendimento no exercício, bem como o sistema PDDENET, para que seja realizado o recadastramento;

II

receber e analisar a documentação das instituições educacionais que serão atendidas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola;

III

orientar o recadastramento das instituições educacionais públicas passíveis de atendimento pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE/FNDE no exercício;

IV

realizar diligências para sanar possíveis irregularidades ou incorreções na documentação de recadastramento das instituições educacionais que serão atendidas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola;

V

diligenciar junto ao FNDE para que disponibilize a listagem geral dos valores a serem repassados às instituições educacionais no exercício;

VI

acompanhar a execução físico-financeira dos recursos que forem repassados às instituições educacionais pelo PDDE/FNDE no exercício;

VII

controlar os prazos para execução e prestação de contas;

VIII

analisar a prestação de contas dos recursos repassados às instituições educacionais à conta do PDDE;

IX

elaborar e encaminhar memorandos às Diretorias Regionais de Ensino, com vistas às instituições educacionais, quando forem detectadas incorreções ou irregularidades nos documentos de prestação de contas dos recursos;

X

instruir e encaminhar para a Gerência de Patrimônio os processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com recursos do programa;

XI

controlar e registrar o fluxo dos processos de prestação de contas, bem como, dos processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com recursos federais;

XII

elaborar e alimentar planilha onde são consolidadas as informações relativas às prestações de contas dos recursos repassados às instituições educacionais em quadro sintético, de acordo com o disposto nas normas do Programa Dinheiro Direto na Escola e submeter à aprovação do FNDE;

XIII

submeter à Gerência, para aprovação e remessa ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o "Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras Próprias" e (se for o caso) "Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas";

XIV

manter sob sua guarda, em boa ordem, os documentos relativos à execução dos recursos oriundos dos programas federais, para auditoria pelos Órgãos de Controle Interno e Externo;

XV

controlar o trâmite dos documentos inerentes ao programa.