Artigo 151 do Decreto do Distrito Federal nº 31195 de 22 de Dezembro de 2009
Altera o Decreto nº 27.591, de 1º de janeiro de 2007, consolida as disposições do Decreto nº 28.007, de 30 de maio de 2007, e aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 151
Ao Núcleo de Controle e Acompanhamento dos Recursos Federais, unidade orgânica de execução diretamente subordinada à Gerência de Descentralização de Recursos Financeiros às Escolas, compete:
I
diligenciar junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE para que disponibilize os formulários de recadastramento das instituições educacionais passíveis de atendimento no exercício, bem como o sistema PDDENET, para que seja realizado o recadastramento;
II
receber e analisar a documentação das instituições educacionais que serão atendidas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola;
III
orientar o recadastramento das instituições educacionais públicas passíveis de atendimento pelo Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE/FNDE no exercício;
IV
realizar diligências para sanar possíveis irregularidades ou incorreções na documentação de recadastramento das instituições educacionais que serão atendidas pelo Programa Dinheiro Direto na Escola;
V
diligenciar junto ao FNDE para que disponibilize a listagem geral dos valores a serem repassados às instituições educacionais no exercício;
VI
acompanhar a execução físico-financeira dos recursos que forem repassados às instituições educacionais pelo PDDE/FNDE no exercício;
VII
controlar os prazos para execução e prestação de contas;
VIII
analisar a prestação de contas dos recursos repassados às instituições educacionais à conta do PDDE;
IX
elaborar e encaminhar memorandos às Diretorias Regionais de Ensino, com vistas às instituições educacionais, quando forem detectadas incorreções ou irregularidades nos documentos de prestação de contas dos recursos;
X
instruir e encaminhar para a Gerência de Patrimônio os processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com recursos do programa;
XI
controlar e registrar o fluxo dos processos de prestação de contas, bem como, dos processos de incorporação de bens permanentes adquiridos com recursos federais;
XII
elaborar e alimentar planilha onde são consolidadas as informações relativas às prestações de contas dos recursos repassados às instituições educacionais em quadro sintético, de acordo com o disposto nas normas do Programa Dinheiro Direto na Escola e submeter à aprovação do FNDE;
XIII
submeter à Gerência, para aprovação e remessa ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, o "Demonstrativo Consolidado da Execução Físico-Financeira das Unidades Executoras Próprias" e (se for o caso) "Relação de Unidades Executoras Próprias (UEx) Inadimplentes com Prestação de Contas";
XIV
manter sob sua guarda, em boa ordem, os documentos relativos à execução dos recursos oriundos dos programas federais, para auditoria pelos Órgãos de Controle Interno e Externo;
XV
controlar o trâmite dos documentos inerentes ao programa.