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Decreto do Distrito Federal nº 29981 de 28 de Janeiro de 2009

Altera o Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS (231 ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, e no o Ajuste SINIEF 2, de 4 de abril de 2008, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de janeiro de 2009.


Art. 1º

O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

fica acrescido o art. 163-A com a seguinte redação: "163-A. Para efeito de aplicação desta legislação, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se: I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte. § 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. § 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. § 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. (AC)"

II

fica acrescido o art. 166-A com a seguinte redação: "166-A. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: I - na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto. II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste Decreto. § 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar. (AC)"

III

fica acrescido o art. 169-A com a seguinte redação: "169-A. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. (AC)"

Art. 2º

Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base no Ajuste SINIEF 2, de 4 de abril de 2008, até a data da publicação deste Decreto.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 4º do art. 102 do Decreto 18.955, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


121º da República e 49º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 29981 de 28 de Janeiro de 2009