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Decreto do Distrito Federal nº 28891 de 19 de Março de 2008

Dispõe sobre os limites de empenho e de movimentação financeira, e estabelece a programação orçamentária e financeira e o cronograma mensal de desembolso, do Poder Executivo, para o exercício de 2008 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, no artigo 69, da Lei nº 4.008 de 30 de agosto de 2007 - LDO/2008, na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007 - LOA/2008, no Decreto nº 16.098, de 29 de novembro de 1994, e no Decreto nº 28.676, de 09 de janeiro de 2008, DECRETA: Art. 1º. Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007, até o limite programado no Anexo I deste Decreto. Parágrafo único. Os valores programados para empenho e pagamento dos grupos de despesa Juros e Amortização da Divida e Inversões são os definidos no Anexo II. § 1º Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos, bem como os créditos reabertos neste exercício, a exceção de fontes de convênios, operações de créditos, de superávit apurado no exercício anterior e fontes vinculadas pela legislação, terão sua execução limitada aos valores estabelecidos nos Anexos deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29274 de 17/07/2008) § 2º Os limites de investimentos cujas dotações orçamentárias são definidas com fontes 100, 101, 102, 120, bem como de fonte de superávit financeiro de 2007 somente poderão ser disponibilizados pela Subsecretaria do Tesouro após aprovação do Comitê de Acompanhamento da Despesa de que trata o Decreto nº 29.068, de 15 de maio de 2008. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29274 de 17/07/2008) § 4º Os limites para investimentos exceto das fontes de que trata o parágrafo 2º deste artigo, serão disponibilizados para empenho até o montante da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, cabendo ao órgão e unidade orçamentária proceder ao acompanhamento do efetivo ingresso da receita previamente ao empenho da despesa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29274 de 17/07/2008) § 5º As unidades orçamentárias que integram a Administração Indireta e o Fundo de Saúde deverão solicitar o repasse dos recursos financeiros relativos aos investimentos empenhados quando da efetiva necessidade de pagamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29274 de 17/07/2008) Art. 2º. Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007, e suas alterações, para os grupos de despesas “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos” observados os limites de empenho indicados no Anexo III e IV e de pagamentos do Anexo V deste Decreto. § 1º Os créditos suplementares e especiais, que foram ou que vierem a ser abertos, bem como, os créditos reabertos neste exercício, à exceção de fontes de convênios e de operações de crédito, terão sua execução limitada aos valores estabelecidos nos Anexos III, IV e V deste Decreto. § 2º Os limites de investimentos somente poderão ser disponibilizados pela Subsecretaria do Tesouro em atendimento ao disposto no Decreto nº 28.848 de 11 de março de 2008 até os limites previstos em cada fonte de recursos no Anexo III. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 29068 de 15/05/2008) § 3º As unidades que apurarem superávit financeiro do exercício de 2007 de fontes próprias e de convênios, após abertura do crédito suplementar poderão solicitar à Subsecretaria do Tesouro limites para sua utilização devendo priorizar o uso de fontes de superávit às fontes do exercício, inclusive promovendo a substituição quando couber. Art. 3º. Compete aos titulares dos órgãos em conjunto com os respectivos ordenadores de despesas reprogramar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária e promover os contingenciamentos necessários e suficientes para ajustar a despesa anual aos limites estabelecidos nos anexos III, IV e V deste Decreto. § 1º Na reprogramação das despesas os titulares dos órgãos fundos e entidades, e respectivos ordenadores de despesas, são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais de execução, bem como das despesas de caráter continuado para o funcionamento normal e regular dos serviços públicos. § 2º Para o cumprimento do disposto no caput deverão também ser observadas as prioridades e metas do Plano Plurianual - PPA, o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na legislação vigente. Art. 4º. Os titulares dos órgãos deverão detalhar os limites fixados para “Outras Despesas Correntes” no Anexo IV deste Decreto por unidade orçamentária e informar à Subsecretaria do Tesouro até o dia 25 do mês anterior de cada trimestre, para que sejam disponibilizados no SIGGO. Parágrafo único. Até 30 de abril de 2008 os titulares dos órgãos deverão informar à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e à Subsecretaria de Elaboração e Execução Orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a reprogramação anual para as “Outras Despesas Correntes”, indicando os programas de trabalho previstos na Lei Orçamentária que serão contingenciados para o cumprimento dos limites previstos no Anexo III deste Decreto. Art. 5º. Fica vedada a realização de despesas ou assunção de compromissos superiores aos limites de empenho fixados neste Decreto e a geração de passivos contingentes, ficando o ordenador de despesas sujeito às penalidades da legislação pelo descumprimento do disposto neste artigo.

Publicado por Governo do Distrito Federal


Parágrafo único

Os valores programados para empenho e pagamento dos grupos de despesa Juros e Amortização da Divida e Inversões são os definidos no Anexo II. § 1º Os créditos suplementares e especiais, que vierem a ser abertos, bem como os créditos reabertos neste exercício, a exceção de fontes de convênios, operações de créditos, de superávit apurado no exercício anterior e fontes vinculadas pela legislação, terão sua execução limitada aos valores estabelecidos nos Anexos deste Decreto. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29274 de 17/07/2008) § 2º Os limites de investimentos cujas dotações orçamentárias são definidas com fontes 100, 101, 102, 120, bem como de fonte de superávit financeiro de 2007 somente poderão ser disponibilizados pela Subsecretaria do Tesouro após aprovação do Comitê de Acompanhamento da Despesa de que trata o Decreto nº 29.068, de 15 de maio de 2008. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29274 de 17/07/2008) § 4º Os limites para investimentos exceto das fontes de que trata o parágrafo 2º deste artigo, serão disponibilizados para empenho até o montante da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual e suas alterações, cabendo ao órgão e unidade orçamentária proceder ao acompanhamento do efetivo ingresso da receita previamente ao empenho da despesa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29274 de 17/07/2008) § 5º As unidades orçamentárias que integram a Administração Indireta e o Fundo de Saúde deverão solicitar o repasse dos recursos financeiros relativos aos investimentos empenhados quando da efetiva necessidade de pagamento. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 29274 de 17/07/2008) Art. 2º. Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 4.073, de 28 de dezembro de 2007, e suas alterações, para os grupos de despesas "Outras Despesas Correntes" e "Investimentos" observados os limites de empenho indicados no Anexo III e IV e de pagamentos do Anexo V deste Decreto. § 1º Os créditos suplementares e especiais, que foram ou que vierem a ser abertos, bem como, os créditos reabertos neste exercício, à exceção de fontes de convênios e de operações de crédito, terão sua execução limitada aos valores estabelecidos nos Anexos III, IV e V deste Decreto. § 2º Os limites de investimentos somente poderão ser disponibilizados pela Subsecretaria do Tesouro em atendimento ao disposto no Decreto nº 28.848 de 11 de março de 2008 até os limites previstos em cada fonte de recursos no Anexo III. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Decreto 29068 de 15/05/2008) § 3º As unidades que apurarem superávit financeiro do exercício de 2007 de fontes próprias e de convênios, após abertura do crédito suplementar poderão solicitar à Subsecretaria do Tesouro limites para sua utilização devendo priorizar o uso de fontes de superávit às fontes do exercício, inclusive promovendo a substituição quando couber. Art. 3º. Compete aos titulares dos órgãos em conjunto com os respectivos ordenadores de despesas reprogramar as despesas autorizadas na Lei Orçamentária e promover os contingenciamentos necessários e suficientes para ajustar a despesa anual aos limites estabelecidos nos anexos III, IV e V deste Decreto. § 1º Na reprogramação das despesas os titulares dos órgãos fundos e entidades, e respectivos ordenadores de despesas, são responsáveis pela priorização dos empenhos relativos ao cumprimento das obrigações contratuais, constitucionais e legais de execução, bem como das despesas de caráter continuado para o funcionamento normal e regular dos serviços públicos. § 2º Para o cumprimento do disposto no caput deverão também ser observadas as prioridades e metas do Plano Plurianual - PPA, o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, na Lei Orçamentária Anual - LOA e na legislação vigente. Art. 4º. Os titulares dos órgãos deverão detalhar os limites fixados para "Outras Despesas Correntes" no Anexo IV deste Decreto por unidade orçamentária e informar à Subsecretaria do Tesouro até o dia 25 do mês anterior de cada trimestre, para que sejam disponibilizados no SIGGO. Parágrafo único. Até 30 de abril de 2008 os titulares dos órgãos deverão informar à Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e à Subsecretaria de Elaboração e Execução Orçamentária da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão do Distrito Federal, a reprogramação anual para as "Outras Despesas Correntes", indicando os programas de trabalho previstos na Lei Orçamentária que serão contingenciados para o cumprimento dos limites previstos no Anexo III deste Decreto. Art. 5º. Fica vedada a realização de despesas ou assunção de compromissos superiores aos limites de empenho fixados neste Decreto e a geração de passivos contingentes, ficando o ordenador de despesas sujeito às penalidades da legislação pelo descumprimento do disposto neste artigo.

Art. 6º

Os valores mensais autorizados para pagamento de "Outras Despesas Correntes" das dotações orçamentárias do exercício de 2008 são os estabelecidos no Anexo V deste Decreto.


Decreto do Distrito Federal nº 28891 de 19 de Março de 2008