Decreto do Distrito Federal nº 28831 de 06 de Março de 2008
Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 06 de março de 2008.
Art. 1º
O Decreto nº 28.455, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar como segue:
I
A alínea "b" do inciso III do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15....................................... III - ............................................ ................................................... b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 10º deste artigo." (NR) ......................................................................
II
O § 9º do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15......................................... § 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte, a fim de atualizar o cadastro e usufruir da alíquota de 0,3%, poderá apresentar requerimento ou reclamação nas Agências de Atendimento da Receita instruído com declaração do condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial." (NR)
III
Acrescente-se o parágrafo 10 ao artigo 15 com a seguinte redação: "Art. 15.............. .......................... § 10 Alternativamente à hipótese do parágrafo anterior, poderá o condomínio regularmente constituído apresentar junto às Agências de Atendimento da Receita declaração ou reclamação que apresente informação consolidada das unidades flats utilizadas para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade."(AC)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
120º da República e 48º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA