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Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28831 de 06 de Março de 2008

Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

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Art. 1º

O Decreto nº 28.455, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar como segue:

I

A alínea "b" do inciso III do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15....................................... III - ............................................ ................................................... b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º a 10º deste artigo." (NR) ......................................................................

II

O § 9º do artigo 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15......................................... § 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte, a fim de atualizar o cadastro e usufruir da alíquota de 0,3%, poderá apresentar requerimento ou reclamação nas Agências de Atendimento da Receita instruído com declaração do condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial." (NR)

III

Acrescente-se o parágrafo 10 ao artigo 15 com a seguinte redação: "Art. 15.............. .......................... § 10 Alternativamente à hipótese do parágrafo anterior, poderá o condomínio regularmente constituído apresentar junto às Agências de Atendimento da Receita declaração ou reclamação que apresente informação consolidada das unidades flats utilizadas para fins residenciais, identificando, no mínimo, o número da unidade."(AC)

Art. 1º, II do Decreto do Distrito Federal 28831 de 06 de Março de 2008