Decreto do Distrito Federal nº 28817 de 29 de Fevereiro de 2008
Altera o Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. (1ª alteração)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de fevereiro de 2008.
Art. 1º
O Decreto nº 28.445, de 20 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I
a alínea "b" do inciso III do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art.15 ............... ........................... III - ................ ........................... b) imóvel edificado, com utilização exclusivamente residencial, observado o disposto nos §§ 6º ao 9º deste artigo." (NR)
II
fica acrescentado o § 9º ao art. 15 com a seguinte redação: "Art. 15 .......................... ..................................... § 9º Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 6º, em se tratando de imóveis do tipo flat, quando integrante de condomínios para os quais inexista conta de energia elétrica individualizada, o contribuinte deverá apresentar requerimento nas agências de atendimento da receita instruído com declaração do Condomínio regularmente constituído de que o imóvel em questão tem utilização exclusivamente residencial." (AC)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
120° da República e 48° de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA