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Artigo 3º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008

Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 3º

À Secretaria de Estado de Segurança Pública, órgão de direção superior da administração direta, subordinada diretamente ao Governador do Distrito Federal, compete:

I

propor e implementar a política de segurança pública fixada pelo Governador do Distrito Federal, na forma do art. 1º;

II

planejar, coordenar e supervisionar o emprego operacional dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

III

integrar as ações dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, objetivando a racionalização do emprego dos meios e a maior eficácia operacional. § 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, autarquia integrante do Sistema Nacional de Trânsito, é vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para os fins do disposto neste artigo e na forma do art. 1º do Decreto nº 28.222, de 23 de agosto de 2007. § 2º A competência contida no inciso II deste artigo não exclui a dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no desempenho de suas atribuições.

Art. 3º, II do Decreto do Distrito Federal 28691 /2008