Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 28691 de 17 de Janeiro de 2008
Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 3º
Revogam-se o Decreto n° 23.557, de 23 de janeiro de 2003, e demais disposições em contrário.
Brasília, 17 de janeiro de 2008.
120° da República e 48° de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA
REGIMENTO INTERNO
Art. 3º
À Secretaria de Estado de Segurança Pública, órgão de direção superior da administração direta, subordinada diretamente ao Governador do Distrito Federal, compete:
I
propor e implementar a política de segurança pública fixada pelo Governador do Distrito Federal, na forma do art. 1º;
II
planejar, coordenar e supervisionar o emprego operacional dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;
III
integrar as ações dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, objetivando a racionalização do emprego dos meios e a maior eficácia operacional.
§ 1º O Departamento de Trânsito do Distrito Federal, autarquia integrante do Sistema Nacional de Trânsito, é vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal para os fins do disposto neste artigo e na forma do art. 1º do Decreto nº 28.222, de 23 de agosto de 2007.
§ 2º A competência contida no inciso II deste artigo não exclui a dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no desempenho de suas atribuições.