Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2864 de 21 de Março de 1975
Dispõe sobre atividades comerciais em construção de madeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A localização irregular sujeitará o comerciante à interdição do estabelecimento comercial.
Parágrafo único
- A interdição é da competência do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras, das Administrações Regionais e das Administrações do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e do Núcleo Bandeirante, nos limites de suas jurisdições.