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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 2864 de 21 de Março de 1975

Dispõe sobre atividades comerciais em construção de madeira e dá outras providências.

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Art. 6º

A localização irregular sujeitará o comerciante à interdição do estabelecimento comercial.

Parágrafo único

- A interdição é da competência do Departamento de Licenciamento e Fiscalização de Obras, da Secretaria de Viação e Obras, das Administrações Regionais e das Administrações do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e do Núcleo Bandeirante, nos limites de suas jurisdições.