Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 2858 de 18 de Março de 1975
Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 13
Os documentos oficiais referidos nos artigos 3°, 4°, e 5° poderão ser eliminados, desde que previamente microfilmados e após a lavratura de termo próprio, de acordo com o que dispõe a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, e o Decreto n° 64.398, de 24 de abril de 1969.
Parágrafo único
- Os documentos oficiais de valor histórico referidos no Parágrafo 1° do art. 3° não poderão ser eliminados sob nenhuma hipótese sendo, entretanto, permitida sua microfilmagem.