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Artigo 13 do Decreto do Distrito Federal nº 2858 de 18 de Março de 1975

Dispõe sobre a guarda e eliminação de documentos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 13

Os documentos oficiais referidos nos artigos 3°, 4°, e 5° poderão ser eliminados, desde que previamente microfilmados e após a lavratura de termo próprio, de acordo com o que dispõe a Lei n° 5.433, de 8 de maio de 1968, e o Decreto n° 64.398, de 24 de abril de 1969.

Parágrafo único

- Os documentos oficiais de valor histórico referidos no Parágrafo 1° do art. 3° não poderão ser eliminados sob nenhuma hipótese sendo, entretanto, permitida sua microfilmagem.

Art. 13 do Decreto do Distrito Federal 2858 de 18 de Março de 1975