Decreto do Distrito Federal nº 27609 de 09 de Janeiro de 2007
Estabelece critério para exoneração automática dos servidores abrangidos pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 27.592, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de janeiro de 2007.
Os ocupantes de cargos comissionados e de funções de confiança de que trata o Parágrafo Único, do artigo 1º do Decreto nº 27.592, de 1º de janeiro de 2007, ficam automaticamente exonerados ao retornarem de licença maternidade, Licença médica ou férias.
Os servidores a que se refere o caput deste artigo, cujo retorno ao serviço se deu até a publicação deste Decreto, ficam exonerados a contar desta data.
119º da República e 47º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA