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Decreto do Distrito Federal nº 27609 de 09 de Janeiro de 2007

Estabelece critério para exoneração automática dos servidores abrangidos pelo parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 27.592, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de janeiro de 2007.


Art. 1º

Os ocupantes de cargos comissionados e de funções de confiança de que trata o Parágrafo Único, do artigo 1º do Decreto nº 27.592, de 1º de janeiro de 2007, ficam automaticamente exonerados ao retornarem de licença maternidade, Licença médica ou férias.

Parágrafo único

Os servidores a que se refere o caput deste artigo, cujo retorno ao serviço se deu até a publicação deste Decreto, ficam exonerados a contar desta data.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


119º da República e 47º de Brasília JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Decreto do Distrito Federal nº 27609 de 09 de Janeiro de 2007