Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto do Distrito Federal nº 26281 de 17 de Outubro de 2005
Regulamenta a Lei nº 1.494, de 30 de junho de 1997, que “Torna obrigatória a instalação de filtros para água nos bebedouros das escolas do Distrito Federal.”
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As Associações de Pais e Mestres – APM e as Associações de Pais e Alunos – APAM poderão responsabilizar-se pela instalação dos filtros.
§ 1º
A instalação dos filtros, por APM ou APAM, deverá ser voluntária, de sua iniciativa e aprovada pela diretoria.
§ 2º
Os filtros deverão ser doados às escolas, onde os bebedouros estiverem instalados.