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Decreto do Distrito Federal nº 26189 de 08 de Setembro de 2005

Introduz alterações no art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (106ª alteração).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 78 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de setembro de 2005.


Art. 1º

O art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:

I

o § 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320 ............ ........................... § 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos:(NR) I - de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para as mercadorias constantes das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I; II - de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para os demais casos.";

II

ficam acrescentados os seguintes §§ 14 e 15: "Art. 320.......... ........................ § 14. Os contribuintes que se enquadrarem na situação prevista na alínea "c" do inciso I do caput deverão apresentar, em disquete, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, Formulário de Controle, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo:(AC) I – data da operação; II – número da Nota Fiscal; III – valor total da Nota Fiscal; IV – valor da Base de Cálculo; V – valor do imposto; VI – valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária; VII – valor do imposto recolhido por Substituição Tributária. § 15. Os contribuintes sujeitos ao regime de trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal.(AC)"

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


117º da República e 46º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 26189 de 08 de Setembro de 2005