Artigo 1º, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 26189 de 08 de Setembro de 2005
Introduz alterações no art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS (106ª alteração).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 320 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
I
o § 13 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 320 ............ ........................... § 13. Nas hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo, o recolhimento do imposto poderá ser prorrogado pelos seguintes prazos:(NR) I - de até oito dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para as mercadorias constantes das alíneas ‘a’ e ‘c’ do inciso I; II - de até vinte dias, desde que o contribuinte esteja adimplente em relação às obrigações anteriores relativas a este artigo, para os demais casos.";
II
ficam acrescentados os seguintes §§ 14 e 15: "Art. 320.......... ........................ § 14. Os contribuintes que se enquadrarem na situação prevista na alínea "c" do inciso I do caput deverão apresentar, em disquete, junto à Central de Apoio à Fiscalização de Trânsito - CAFIS, no prazo de trinta dias, contado a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal, Formulário de Controle, em modelo a ser definido por Ato do Secretário de Estado de Fazenda, contendo, no mínimo:(AC) I – data da operação; II – número da Nota Fiscal; III – valor total da Nota Fiscal; IV – valor da Base de Cálculo; V – valor do imposto; VI – valor da Base de Cálculo da Substituição Tributária; VII – valor do imposto recolhido por Substituição Tributária. § 15. Os contribuintes sujeitos ao regime de trata este artigo deverão apresentar, junto à CAFIS, as guias de recolhimento do imposto, no prazo de trinta dias, contados a partir da data de ingresso da mercadoria no território do Distrito Federal.(AC)"