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Decreto do Distrito Federal nº 25003 de 31 de Agosto de 2004

Institui a padronização dos sítios institucionais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando as disposições do Decreto nº 24.387, de 26 de janeiro de 2004, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 31 de agosto de 2004.


Art. 1º

A estruturação, elaboração, disponibilização e manutenção na internet de sítios institucionais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal regem-se pelas disposições contidas neste Decreto.

Art. 2º

O domínio principal dos sítios institucionais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverá, obrigatoriamente, submeter-se ao domínio "df.gov.br", exceto nos casos de simples redirecionamento do programa de navegação na internet para o nome de domínio principal, devendo ser observado ainda:

I

o nome do domínio deverá guardar associação com a denominação ou sigla do órgão; e

II

a maior quantidade possível de conteúdo deverá ser agregada em um mesmo nome de domínio, criando-se, se necessário, uma estrutura de subdomínios;

III

nomes de domínio alternativos ou de fantasia devem ser usados apenas para divulgação;

IV

é vedada a incorporação em subdomínios de sítios independentes, sem vinculação com o órgão ou entidade.

V

domínios governamentais que façam alusão a programas, projetos, datas comemorativas ou que contenha qualquer outro termo que não faça referência expressa a órgão ou entidade do Distrito Federal somente serão instituídos mediante aprovação do Comitê Gestor de que trata o Decreto nº 24.469, de 18 de março de 2004.

Art. 3º

A criação de um novo sítio governamental de órgão ou entidade do GDF deverá ser precedida de:

I

definição clara do propósito e abrangência do sítio;

II

definição do público-alvo do sítio;

III

mensuração do valor que o sítio agregará ao Governo do Distrito Federal;

IV

verificação da existência de sítios com igual propósito; e

V

autorização do Comitê Gestor dos Portais Vinculados ao Sistema E-GDF.

Art. 4º

Os sítios institucionais de que trata o art. 1º deverão:

I

adotar, obrigatoriamente, na parte superior de todas as suas páginas, padronização gráfica na forma do estabelecido no Anexo Único;

II

adotar, obrigatoriamente, o idioma português em todo o conteúdo disponibilizado, com linguagem adequada à diversidade sociocultural dos usuários dos sítios, sendo permitido, quando conveniente, o desenvolvimento de versões secundárias em outros idiomas;

III

usarão obrigatoriamente diagramação dinamicamente ajustável na produção do leiaute das páginas, sendo que a barra de rolagem horizontal somente se fará visível em configurações de vídeo inferiores a 800 x 600 pontos de tela;

IV

conterão, em sua página inicial, informação sobre todo o seu conteúdo;

V

disponibilizarão seu conteúdo agrupado por assunto, ficando vedado a adoção de estrutura de conteúdo baseado na estrutura organizacional de cada órgão;

VI

estruturar-se de modo a priorizar a prestação de serviços ao cidadão;

VII

provocar a abertura de nova janela do navegador sempre que seus endereços internos apontarem para sítios externos ao domínio;

VIII

utilizar, preferencialmente, tecnologia que não exija equipamentos de alta performance por parte dos usuários ou ainda a instalação de programas ou componentes pouco difundidos;

IX

adotarão estratégia de navegação que economize toques, propiciando rapidez de acesso e o uso intuitivo dos comandos e opções.

X

adaptar-se aos navegadores disponíveis para Internet, de código proprietário ou aberto, de forma a assegurar a universalização de seu acesso por parte da população;

Art. 5º

As páginas dos sítios deverão:

I

ser de fácil legibilidade;

II

apresentar os conteúdos com clareza, simplicidade, objetividade, organicidade, atualidade e veracidade;

III

usar linguagem simples e direta, especialmente nas páginas iniciais;

IV

utilizar imagens apenas quando associadas diretamente com o órgão ou entidade ou, ainda, com o serviço.

V

utilizar como conjunto de identidade visual o conjunto de marcas, símbolos e ícones utilizados para caracterização do Portal oficial do Distrito Federal.

Art. 6º

Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal deverão implementar ferramentas de controle editorial das informações publicadas, observadas as seguintes diretrizes:

I

as ferramentas de publicação a serem adotadas deverão permitir o monitoramento da inclusão e atualização do conteúdo dos sítios e da expiração de validade das informações, quando for o caso;

II

as informações devem ser organizadas, sempre que possível, em bancos de dados administrados por módulo de gestão descentralizado;

III

as informações e serviços deverão ser estruturados de modo a permitir seu manuseio e manutenção independente da participação de técnicos especializados;

IV

a data da informação e a periodicidade de sua atualização devem ser publicadas, quando for o caso.

V

é vedado à publicação de qualquer marca, símbolo ou recursos que identifique a pessoa física ou jurídica responsável pela construção dos sítios ou páginas;

Art. 7º

Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal quanto ao desempenho e controle estatístico dos sítios sob sua responsabilidade, deverão:

I

implementar instrumentos para a medição do tráfego de usuários no sítio, bem como do uso das opções de serviço colocadas à disposição dos usuários;

II

implementar instrumentos para a medição do índice de atendimento às consultas e solicitações efetuadas pelos usuários.

III

estabelecer procedimentos para a realização de pesquisas on-line sobre a qualidade dos serviços e informações prestadas, bem como da satisfação dos usuários;

IV

somente utilizar testemunhas de conexão de caráter permanente (cookies) com a concordância do usuário;

V

utilizar mecanismo de aferição da disponibilidade das ligações (links) expostas;

VI

utilizar página específica com orientações na hipótese de devolução de mensagem de erro para o usuário, vedando-se a utilização da página de erro nativa dos navegadores; e

VII

garantir a correta ligação do sítio com os Portais oficiais do GDF.

Art. 8º

Quanto aos elementos de interação nos sítios de sua responsabilidade, os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal implementarão obrigatoriamente, serviço de comunicação direta do usuário com o órgão ou entidade, que:

I

contemple a possibilidade de o usuário escrever ao órgão ou entidade por correio eletrônico ou através de formulário apropriado, para quaisquer fins, garantindo-se resposta à solicitação, mesmo que seja a mera informação de seu encaminhamento para outro órgão ou entidade;

II

oriente o usuário a encaminhar para o endereço eletrônico da Ouvidoria-Geral do Distrito Federal ("ouvidoria@corregedoria.df.gov.br") mensagens que não são da competência do órgão que as recebeu ou que tratem de assuntos relacionados com qualquer outro órgão ou entidade do GDF, informando o usuário deste procedimento;

III

responda, sempre que possível, às solicitações encaminhadas pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal no prazo de cinco dias úteis, devendo o usuário ser informado quando esse prazo não puder ser observado.

IV

facultativamente, salas de bate-papo ou fóruns, a serem disponibilizados no caso de existir política de acesso e funcionalidade, desde que definidos:

a

os temas de discussão;

b

a presença de moderadores;

c

a possibilidade de trocas de arquivos;

d

os mecanismos de controle do conteúdo distribuído ou trocado;

e

o tempo de duração da sessão se for o caso; e

f

a identificação dos responsáveis pelo serviço.

Art. 9º

Os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal quanto ao modelo organizacional dos sítios sob sua responsabilidade, deverão:

I

definir claramente as atribuições, na administração dos sítios;

II

estabelecer, na estrutura organizacional, os responsáveis técnicos, pelo provimento de conteúdo e infra-estrutura tecnológica;

III

planejar e monitorar o desenvolvimento de serviços e a oferta de informação pelo sítio;

IV

articular-se com outros órgãos ou entidades, objetivando a padronização das estruturas das informações e das interfaces gráficas que serão veiculadas;

V

definir o processo e o fluxo formal de alimentação e atualização de informações nas páginas dos sítios;

VI

promover a atualização e a manutenção da consistência e da integridade das informações providas;

VII

propor a implementação de melhorias, no âmbito de suas atribuições, orientando-se pelos padrões definidos como conjunto de identidade visual, utilizados para caracterização do Portal Oficial do Distrito Federal;

VIII

manter as páginas e os aplicativos para implementação ou adaptação dos serviços para o meio eletrônico;

IX

manter recursos básicos de infra-estrutura tecnológica (hardware, software e telecomunicações) necessários para disponibilização dos serviços e informações no sítio;

X

implementar e manter mecanismos de segurança e de monitoramento de acesso;

Art. 10

– Quanto à segurança dos sítios deverão ser observados os procedimentos:

I

Os serviços Web devem ser providos por equipamentos dedicados com acessos físico e lógico controlados.

II

O servidor Web deverá estar localizado em ambiente de rede isolado das redes internas do proprietário do sítio pelo uso de mecanismos de segurança.

III

As páginas Web deverão ser providas e atualizadas de modo a não comprometer a segurança das redes internas do proprietário do sítio.

IV

O servidor Web deverá ser configurado de modo seguro tanto no que se refere à segurança física, quanto aos sistemas operacionais e aplicativos instalados.

V

A segurança do sítio deve ser permanentemente atualizada de modo a resistir aos ataques que exploram vulnerabilidades para as quais já existam correções.

VI

Deverão ser implementados mecanismos de registro de eventos e acessos ao sítio e ao seu ambiente de funcionamento.

VII

Quando da ocorrência de ataques bem sucedidos, dever-se-á preservar a maior quantidade possível de evidências digitais relevantes.

VIII

Os registros de eventos e acessos deverão ser monitorados regular e freqüentemente, objetivando a identificação de falhas relevantes.

IX

O ambiente da rede do sítio do órgão ou entidade deve contar com planos de contingência implementados e atualizados, visando ao pronto restabelecimento do ambiente e dos serviços.

X

Os planos de contingência deverão ser periodicamente testados para que seja verificada a sua eficácia ou necessidade de adequação.

XI

Devem ser estabelecidas diretrizes em cada órgão ou entidade que orientem a realização de cópias de segurança periódica das informações críticas dos ambientes dos sítios governamentais.

XII

Deve existir pelo menos um responsável técnico para atuar como contato no que se refere à segurança do ambiente do sítio.

XIII

Sempre que necessário, os servidores Web deverão ser configurados para usar tecnologias de autenticação e criptografia, visando a garantir a integridade, o sigilo e a autenticidade das informações.

XIV

O responsável técnico deverá certificar-se de que entende todas as funcionalidades de qualquer programa externo a ser utilizado e suas possíveis vulnerabilidades.

XV

Toda a documentação técnica referente aos componentes e configurações do ambiente do sítio deverá ser conservada para eventuais verificações.

XVI

Todos os documentos normativos elaborados e implementados pelo órgão ou entidade, que versem sobre o ambiente do sítio, deverão ser mantidos atualizados e em condições de sofrer auditorias.

Art. 11

Todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal devem manter as ligações de seus sítios com o Portal do Distrito Federal atualizadas, assegurando o acesso aos serviços e às informações de maneira ininterrupta.

Parágrafo único

É vedada a alteração, eliminação ou criação de endereços sem a prévia consulta e adequação das ligações com o Portal do Distrito Federal.

Art. 12

Todos os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, tendo ou não sítios próprios na internet, deverão disponibilizar, via Portal do Distrito Federal, seus serviços ao cidadão.

§ 1º

Um plano de trabalho contendo os serviços selecionados pelo órgão, a data prevista para implantação, o custo estimado para os serviços e os benefícios esperados para o cidadão, deverá ser apresentado ao Comitê Gestor dos Portais Vinculados ao Sistema E-GDF para aprovação.

§ 2º

Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa fornecer o apoio necessário para o cumprimento do disposto no § 1º.

Art. 13

A Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e a Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central – Codeplan deverão oferecer o suporte que se fizer necessário aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que não possuam estrutura própria de desenvolvimento de sítios e de serviços de tecnologia da informação.

Art. 14

É de responsabilidade exclusiva da Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - Codeplan a administração de domínios e a hospedagem de sítios institucionais dos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.

§ 1º

Os órgãos que possuem sítios hospedados em outros provedores que não a Codeplan terão 120 (cento e vinte) dias para realizar a migração de seus arquivos para aquela Empresa, salvo prazos diferentes estabelecidos por força de contrato, que serão respeitados até o término dos mesmos, não sendo admitida renovação.

§ 2º

Na impossibilidade de cumprimento do disposto no § 1º, deverá o órgão apresentar justificativa circunstanciada a ser analisada pelo Comitê Gestor dos Portais Vinculados ao Sistema E-GDF.

Art. 15

Os órgãos e entidades do Governo do Distrito Federal deverão, até o dia 31 de dezembro de 2004, adaptar todos os seus sítios na Internet ao disposto neste Decreto.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 45º de Brasília

Anexo

Texto

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ ANEXO ÚNICO REGRAS PARA CONSTRUÇÃO E PADRONIZAÇÃO DE SÍTIOS 1. Apresentação A elaboração deste documento tem por objetivo definir regras e recomendações para a construção, padronização e uniformidade dos sítios governamentais dentro da plataforma Internet do Governo do Distrito Federal. 2. Padronização dos Sítios 2.1 Ambiente . Todos os arquivos correlacionados devem estar em um mesmo diretório, buscando facilitar a manutenção. . Para funcionar devidamente no ambiente Unix, a nomenclatura dos arquivos e pastas deve ter nomes curtos, estar com letra minúscula, sem acentuação e espaços em branco ou caracteres especiais. . Para arquivos remetidos fora do diretório raiz do sítio, os links devem conter o nome do diretório/servidor a que se referem. . 2.2 Construção do Sítio dimensões do banner superior direito < a) O sítio deverá ser construído utilizando a identidade visual caracterizada no Portal Oficial do Distrito Federal. b) Adotar padronização gráfica em banner superior, conforme descrito acima, facilitando a imediata identificação do sítio. c) Adotar padronização gráfica em estilo menu esquerdo vertical, com a identificação textual “Governo Eletrônico” conforme padrões do Portal do Cidadão, facilitando a imediata caracterização visual do sítio. d) Exibir a logomarca oficial do GDF na parte superior esquerda, em local de destaque, facilitando a identificação visual da logomarca. e) Exibir o nome oficial do órgão, em tamanho razoável na parte superior direita, em local apropriado, facilitando a identificação imediata do órgão do sítio. 2.3 Fontes, Impressão e Estilo · . Utilizar folhas de estilo css. · . É recomendável para fontes das letras: Verdana, Arial e Tahoma. · . É recomendável, para o caso de downloads, incluir um link que informe ao usuário onde encontrar o software que poderá utilizar para ler o arquivo. · . Verificar o sítio nos browsers Internet Explorer 5.5 ou superior e Mozilla 1.3 ou superior, no que se refere a tabelas, fontes e tamanhos de letras. · . Para páginas que precisam ser impressas é necessário fazer testes de impressão, ajustando o formato da página ao formato de impressão. · . Manutenção do sítio - arquivar a fonte da criação do layout do sítio - arquivos em CorelDraw, PhotoShop, fontes (.ttf,...) outros. 2.4 Página Inicial . Title page - deve ser identificado o nome por extenso do órgão responsável. . A página deve contemplar os itens de maior importância dentro do sítio . Os títulos dos itens devem ser concisos. . Se o sítio é de órgão vinculado a uma Secretaria, incluir botão/imagem/link que retorne para a página inicial da Secretaria. . Para sítios de órgãos da estrutura do GDF, é obrigatório o uso da logomarca oficial do Governo do Distrito Federal. Os modelos e as logomarcas do Governo do Distrito Federal estão disponíveis em http:// www.distritofederal.df.gov.br/003/00304005.asp?ttCD_CHAVE=1315. O órgão poderá requerer para a construção de seu sítio, a disponibilização da ferramenta de gestão de conteúdo SiteMaker, utilizada pela equipe de desenvolvimento do Portal Oficial do GDF através da Secretaria de Estado de Gestão Administrativa – SGA. 2.5 Demais Páginas . Title page - manter os mesmos padrões indicados para a página inicial. . . Rodapé – manter os mesmos padrões indicados para a página inicial. . Incluir link que remeta à página inicial. 3. Padrões de Conduta Os padrões de conduta deverão ser seguidos rigorosamente, sendo de exclusiva responsabilidade do órgão quaisquer atos inapropriados, tais como: a) . Implementar conteúdo inadequado referente a posições políticas, religiosas e morais que expressem qualquer tipo de preconceito ou que possam induzir a entendimento indevido por parte do usuário da informação; b) . Causar prejuízos a outros usuários; c) . Desrespeitar leis de propriedades e direitos autorais; d) . Assumir identidade de outros usuários. 4. Diretrizes de Usabilidade a) Empregar letras maiúsculas e outros padrões de estilo com consistência. b) Diferenciar os links e torná-los fáceis de visualizar. c) Agrupar itens na área de navegação, de modo que os itens semelhantes fiquem próximos entre si. d) Não incluir ferramentas que não estejam relacionadas com as tarefas que os usuários costumam fazer no sítio. e) Usar gráficos para apresentar o conteúdo real, não somente para decorar a página. f) Permitir que os usuários decidam se desejam ver uma introdução animada de seu sítio – não deixar a opção de animação predefinida. g) Os elementos mais críticos da página devem estar visíveis “acima da dobra” (na primeira tela de conteúdo, sem rolar), no tamanho de janela mais predominante (atualmente 800x600). h) As homepages devem ter o URL o mais simples possível – http://www.df.gov.br. i) Os títulos das notícias devem ser sucintos, mas descritivos, para transmitir o máximo de informações com um mínimo de palavras possível. j) Não oferecer o recurso pesquisar na Web na função de pesquisa ou busca do sítio, utilizando a busca interna.

Decreto do Distrito Federal nº 25003 de 31 de Agosto de 2004