Decreto do Distrito Federal nº 24432 de 02 de Março de 2004
Regulamenta a Lei nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, que prorroga o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000 e nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, decreta:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 02 de março de 2004
Fica concedida isenção do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, até 31 de dezembro de 2007:
à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;
aos imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;
às instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.
às instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)
No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:
Para a concessão da isenção prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão apresentar ao órgão que administra o tributo cópia autenticada de seus atos constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)
A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)
A isenção de que trata o parágrafo anterior será declarada, anualmente, pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante a expedição de ato declaratório.
Constatado que o beneficiário deixou de comunicar ao órgão que administra o tributo a cessação das condições que motivaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)
as lojas maçônicas, a Ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)
116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ