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Decreto do Distrito Federal nº 24432 de 02 de Março de 2004

Regulamenta a Lei nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, que prorroga o prazo de que trata o art. 1º da Lei nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 2.627, de 1º de dezembro de 2000 e nº 3.259, de 29 de dezembro de 2003, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de março de 2004


Art. 1º

Fica concedida isenção do pagamento da Taxa de Limpeza Pública - TLP, até 31 de dezembro de 2007:

I

à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas Autarquias e Fundações Públicas;

II

aos imóveis ocupados a qualquer título por entidades religiosas, onde estejam instalados templos de qualquer culto, independentemente de habite-se e mesmo que esses imóveis ainda estejam registrados em nome da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP;

III

às instituições de assistência social sem fins lucrativos e os clubes de serviços, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal.

III

às instituições de assistência social sem fins lucrativos, desde que declaradas de utilidade pública no Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)

§ 1º

No caso das instituições a que se refere o inciso III, a concessão do benefício fica condicionada ao atendimento das seguintes condições, cumulativamente:

I

não distribuam parcela do patrimônio ou de suas rendas;

II

apliquem integralmente no país os seus recursos, na manutenção de seus objetivos institucionais;

III

mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livro revestido de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.§ 2º Para a concessão da isenção prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão apresentar à Subsecretaria da Receita, cópia autenticada de seus atos constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível.

§ 2º

Para a concessão da isenção prevista no inciso I, as Autarquias e Fundações Públicas deverão apresentar ao órgão que administra o tributo cópia autenticada de seus atos constitutivos ou o original acompanhado de cópia legível. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)

§ 3º

Os documentos relacionados no parágrafo anterior deverão ser apresentados até 30 de abril do exercício em que se pretende o início da fruição do benefício.§ 4º A isenção prevista no inciso I, uma vez concedida, surtirá efeito enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.

§ 4º

A concessão de isenção de que tratam os incisos II, III e IV do "caput" fica condicionada à apresentação, pelos beneficiários, de requerimento ao órgão que administra o tributo, fazendo prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)§ 5º A concessão da isenção de que tratam os incisos II e III do "caput" fica condicionada a apresentação, pelos beneficiários, de requerimento a qualquer Agência de Atendimento da Receita até 30 de abril de cada ano, fazendo prova do preenchimento das condições estabelecidas neste artigo.

§ 5º

A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)

§ 6º

A isenção de que trata o parágrafo anterior será declarada, anualmente, pela Secretaria de Estado de Fazenda mediante a expedição de ato declaratório.

§ 7º

Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo qualquer alteração que implique a cessação do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.§ 8º Constatado que o contribuinte deixou de comunicar à repartição a cessação das condições que implicaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.

§ 8º

Constatado que o beneficiário deixou de comunicar ao órgão que administra o tributo a cessação das condições que motivaram a concessão do benefício, será cobrada a taxa atualizada monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)

IV

as lojas maçônicas, a Ordem Rosacruz e os clubes de serviços, relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu funcionamento. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26619 de 08/03/2006)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24432 de 02 de Março de 2004