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Decreto do Distrito Federal nº 24260 de 28 de Novembro de 2003

Autoriza em caráter excepcional e facultativo a utilização da Bandeira II, no Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Taxi) do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista os elementos constantes do processo nº 030.007.513/2003, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de novembro de 2003


Art. 1º

Fica autorizado, em caráter excepcional e facultativo no período de 1º a 31 de dezembro de 2003, a utilização da Bandeira II em qualquer dia, horário e local, pelos permissionários do Serviço de Transporte Individual de Passageiros ou Bens (Taxi) do Distrito Federal.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


116º da República e 44º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Decreto do Distrito Federal nº 24260 de 28 de Novembro de 2003