Artigo 13, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 2417 de 23 de Outubro de 1973
Dispõe sobre o Grupo-Serviços Auxiliares, a que se refere o artigo 2° da Lei n° 5.920, de 19 de setembro de 1973, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
O interstício para a progressão funcionai é de 2 (dois) anos e será apurado pelo tempo líquido de efetivo exercício do funcionário na classe a que pertença.
§ único
- Na progressão da classe B para a classe C, da Categoria Funcional de Agente Administrativo, o interstício será de 3 (três) anos.