Decreto do Distrito Federal nº 21078 de 23 de Março de 2000
Acrescenta Parágrafo ao artigo 49, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, que regulamenta a Lei nº 6 302, de 15 de dezembro de 1975 (Promoções dos Oficiais do CBMDF), e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c o artigo 35 da Lei nº 6.302 de 15 de dezembro de 1975, DECRETA
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 23 de março de 2000
Fica acrescido ao artigo 49, do Decreto n° 3.170, de 16 de fevereiro de 1976, o § 2° com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único do mesmo artigo, da forma a saber:
O Oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer aos requisitos de interstício ou serviço arregimentado para o ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-los até a data de promoção, será incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Merecimento e promovido por este critério, desde que, na data de promoção, venha a satisfazer aos referidos requisitos e lhe toque a vez.
O Oficial BM que, na época do encerramento das alterações, não satisfizer ao requisito de curso para ingresso em Quadro de Acesso, mas que possa vir a satisfazê-lo até 05 (cinco) dias antes das datas limites, previstas no Art. 61 do mesmo Decreto, será o mesmo incluído condicionalmente em Quadro de Acesso por Merecimento e promovido por este critério, desde que lhe toque a vez.
112° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ