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Decreto do Distrito Federal nº 20938 de 30 de Dezembro de 1999

Aprova o Regimento da Secretaria da Solidariedade do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 3º da Lei nº 2.302, de 21 de janeiro de 1999, DECRETA:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 1999


Art. 1º

Fica aprovado o Regimento da Secretaria da Solidariedade, que acompanha este Decreto.

Art. 2º

A distribuição dos cargos em comissão no quadro de pessoal da Secretaria da Solidariedade pelas unidades administrativas é a constante do Anexo I.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


111° da República e 40° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ REGIMENTO DA SECRETARIA DA SOLIDARIEDADE TITULO l DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS E DA ESTRUTURA CAPÍTULO l DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS Art. 1° - À Secretaria da Solidariedade, órgão de Administração Superior, diretamente subordinada ao Governador do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 2.302, de 21 de janeiro de 1999, compete: I - desenvolver os Projetos do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda - Pró Família; II - propor e implementar a política de solidariedade no Distrito Federal, Região Metropolitana e Entorno; III - implementar outros programas e projetos de combate à miséria e a fome das famílias de baixa renda; IV - desenvolver outras ações emergenciais relacionadas com o reajuste das condições mínimas de cidadania para as famílias de baixa renda do Distrito Federal, Região Metropolitana e Entorno; V - atuar, dentro de suas atribuições, em ações que tenham como objetivo socorrer famílias atingidas por eventos que possam ser caracterizadas como calamidade pública; VI - criar mecanismos que dentro de sua esfera de atuação, lhe permitam, através da parceria com outros órgãos governamentais e não governamentais, colaborar com a instituição de projetos que tenham como meta o combate à fome, à miséria e ao desemprego. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGÂNICA E HIERÁRQUICA Art. 2° - Para o cumprimento de suas competências legais, a estrutura da Secretaria da Solidariedade é a seguinte: GABINETE Seção de Expediente ASSESSORIA DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO ASSESSORIA TÉCNICO LEGISLATIVA DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Serviço de Pessoal Serviço de Orçamento e Finanças Serviço de Apoio DIVISÃO DE INFORMÁTICA DEPARTAMENTO DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Seção de Expediente Núcleo de Água e Energia Núcleo de Pão e Leite Núcleo de Cestas DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização Núcleo de Controle de Qualidade Núcleo de Prestação de Contas DEPARTAMENTO PARA ASSUNTOS DA CIDADANIA Seção de Expediente Núcleo de Execução de Projetos Núcleo de Pequenas Ações Grandes Benefícios Núcleo de Monitoramento e Avaliação TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS ORGÂNICAS CAPÍTULO l DAS ATIVIDADES DO GABINETE Art. 3° - Ao Gabinete, unidade orgânica de representação político-social e coordenação setorial, diretamente subordinado ao Secretário da Solidariedade, compete: I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - coordenar o atendimento do público que demandar o Gabinete do Secretário, controlando a agenda de audiências e reuniões; III - encaminhar à publicação oficial os atos administrativos da Secretaria; IV - coordenar e supervisionar a programação e a execução setorial das atividades pertinentes ao Gabinete; V - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. CAPÍTULO II DAS ATIVIDADES DE INFORMÁTICA Art. 4° - À Divisão de Informática, unidade orgânica de direção setorial, diretamente subordinada ao Secretário da Solidariedade, compete: I - dirigir, coordenar e controlar a execução setorial das atividades de informática; II - estudar, propor e acompanhar o andamento de ações e providências necessárias à implantação, operação e expansão dos sistemas físico e técnico de processamento informatizado; III - executar outras atividades de informática que lhe forem deferidas. CAPÍTULO III DAS ATIVIDADES DE PROGRAMAÇÃO E ACOMPANHAMENTO Art. 5° - À Assessoria de Programação e Acompanhamento, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário da Solidariedade, compete: I - acompanhar e avaliar o processo de elaboração e execução da programação global, no que concerne à implantação de políticas públicas e diretrizes governamentais, no âmbito da secretaria; II - articular-se com os demais órgãos da Secretaria e do sistema de planejamento, orçamento e finanças do Distrito Federal, com vistas à obtenção de subsídios para a elaboração da programação global, bem como assisti-los na elaboração e implementação da programação setorial, e da proposta orçamentária plurianual da Secretaria; III - elaborar relatório e/ou pareceres técnicos sobre o desempenho global da Secretaria; IV - preparar pedidos de créditos orçamentários suplementares; V - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos; VI - executar outras atividades inerentes ao planejamento que lhe forem deferidas. CAPÍTULO IV DAS ATIVIDADES TÉCNICO LEGISLATIVAS Art. 6° - À Assessoria Técnico Legislativa, unidade orgânica de assessoramento, diretamente subordinada ao Secretário da Solidariedade, compete: I - manter estreito relacionamento com instituições e órgãos de natureza legislativa, normativa e de controle da administração pública, manifestando a posição da Secretaria em matéria legislativa a ela submetida; II - examinar projetos e atos normativos que lhe forem submetidos; III - manter relacionamento e acompanhar as orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal; IV - articular-se com a administração pública federal em matérias de interesse da Secretaria; V - emitir pareceres jurídicos e preparar notas técnicas sobre matérias pertinentes à Secretaria, com o subsídio das áreas competentes; VI - examinar propostas de acordos, contratos e convênios de interesse da Secretaria; VII - executar outras atribuições inerentes às atividades relacionadas ao processo legislativo e jurídico expressamente determinadas por ato do Secretário. CAPÍTULO V DAS ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL Art. 7° - À Divisão de Administração Geral, unidade orgânica, diretiva e executiva, diretamente subordinada ao Secretário da Solidariedade, compete: I - dirigir, programar, acompanhar, supervisionar e controlar a execução das competências específicas e genéricas do Serviço de Pessoal, do Serviço de Orçamento e Finanças, e do Serviço de Apoio; II - elaborar e propor a programação anual de trabalho das unidades que lhe são diretamente subordinadas e supervisionar a sua execução; III - executar outras atividades de administração geral que lhe forem atribuídas. Art. 8° - Ao Serviço de Pessoal, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinada à Divisão de Administração Geral, compete: I - registrar, controlar e manter atualizados os dados e informações funcionais e financeiros dos servidores lotados na Secretaria; II - iniciar a instrução dos processos de aposentadoria dos servidores da Secretaria; III - preparar a folha de pagamento; IV - executar outras atribuições inerentes às atividades de sua atuação. Art. 9° - Ao Serviço de Orçamento e Finanças, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral, compete: I - elaborar a proposta orçamentária da Secretaria e informar a disponibilidade orçamentária e financeira de projetos e atividades; II - movimentar, registrar e controlar as dotações orçamentárias e providenciar os pedidos de créditos adicionais; III - instruir processos, emitir notas de empenho, efetuar liquidação de despesas e fornecer dados para elaboração de balancetes e balanços; IV - elaborar e controlar a execução de contratos e convênios; V - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos; VI - executar outras atividades inerentes à administração orçamentária e financeira que lhe forem deferidas. Art. 10 - Ao Serviço de Apoio, unidade orgânica de execução setorial, diretamente subordinado à Divisão de Administração Geral, compete: I - inventariar e controlar o material e consumo estocado e registrar sua movimentação; II - controlar o trâmite de processos e documentos, executar atividades arquivísticas e de reprodução de documentos; III - coordenar e controlar as atividades de serviços gerais; IV - supervisionar e controlar, no âmbito da Secretaria, a utilização dos bens patrimoniais, a execução dos serviços de limpeza e conservação das instalações e mobiliários; V - controlar a execução das atividades de transporte e manutenção de veículos; VI - controlar a entrada e saída de pessoas, materiais e volumes das dependências da Secretaria; VII - cumprir as normas baixadas pelos órgãos centrais sistêmicos e executar outras atividades que lhe forem deferidas; VIII - executar outras atividades inerentes a sua área de atuação. CAPÍTULO VI DAS ATIVIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA Art. 11 - Ao Departamento de Execução Programática, unidade orgânica de Direção Executiva, diretamente subordinada ao Secretário da Solidariedade, compete: l - controlar e executar os Projetos: a) Isenção das Tarifas de Água / Esgoto e Energia Elétrica; b) Pão e Leite da Criança; c) Cesta de Alimentos da Família. II - promover o intercâmbio com lideranças e entidades governamentais e não governamentais da sociedade organizada, visando aglutinar esforços na busca de eficiência crescente na realização dos objetivos específicos da Secretaria; III - fazer o cadastramento e descredenciamento das Famílias de Baixa Renda do Distrito Federal; IV - desempenhar as medidas necessárias para a eficiência dos Projetos, zelando pela imagem, idoneidade e lisura das atividades da Secretaria; V - desempenhar outras atividades necessárias à eficiência de suas competências. Art. 12 - Ao núcleo de Água e Energia, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado ao Departamento de Execução Programática, compete: l - responsabilizar-se pela execução dos Projetos de Isenção de Tarifas de Água / Esgoto e Energia Elétrica, em estrita consonância ao estabelecido no Decreto n° 20.162, de 15 de abril dei 999. Art. 13 - Ao Núcleo de Pão e Leite, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado ao Departamento de Execução Programática, compete: l - responsabilizar-se pela execução dos Projetos de Pão e Leite da Criança, assumindo as tarefas de organização e distribuição dos produtos em estrita consonância ao estabelecido no Decreto n° 20.162, de 15 de abril de 1999. Art. 14 - Ao Núcleo de Cestas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado ao Departamento de Execução Programática, compete: l - responsabilizar-se pela execução do Projeto Cesta de Alimentos da Família, assumindo as tarefas de organização e distribuição em estrita consonância ao estabelecido no Decreto 20.162, de 15 de abril de 1999. CAPÍTULO VII DAS ATIVIDADES DO DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 15 - Ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização, unidade orgânica de Direção e Acompanhamento, diretamente subordinada ao Secretário da Solidariedade, compete: I - fiscalizar e acompanhar as atividades operacionais e administrativas, sugerindo medidas para o aperfeiçoamento do funcionamento da Secretaria; II - desenvolver processos técnicos administrativos de pesquisa e avaliação, inclusive quanto à qualidade dos produtos e do nível de satisfação da população beneficiária; III - apurar as denúncias e/ou indícios de irregularidades, em todas as áreas da Secretaria, responsabilizando-se pela apresentação de propostas para solucionar as anomalias detectadas; IV - receber os processos de pagamento (Apresentação de Contas) das empresas contratadas, conferi-los e encaminha-los para o organismo responsável por sua quitação; V - verificar se a execução dos Projetos encontram-se em consonância com os princípios da Administração Pública e com aqueles que nortearam a criação do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda do Distrito Federal. Art. 16 - Ao Núcleo de Acompanhamento e Fiscalização, unidade orgânica de execução diretamente subordinado ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização, compete: I - fiscalizar e acompanhar as ações administrativas e executivas da Secretaria, propondo medidas para seu melhor desempenho; II - dar ciência ao seu superior hierárquico sobre qualquer anomalia ou indício de irregularidade, propondo medidas para apurá-las e solucioná-las. Art. 17 - Ao Núcleo de Controle de Qualidade, unidade orgânica de execução, diretamente subordinada ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização, compete: I - desenvolver processos técnicos científicos que possibilitem o controle de qualidade dos produtos, bens e serviços adquiridos e/ou utilizados pela Secretaria; II - comunicar ao seu superior hierárquico qualquer ocorrência de desvio na qualidade dos produtos, bens e serviços contratados e/ou executados pela Secretaria. Art. 18 - Ao Núcleo de Prestação de Contas, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado ao Departamento de Acompanhamento e Fiscalização, compete: l - responsabilizar-se pelo recebimento de todos os processos de Prestações de Contas relativos à Secretaria; II - conferir se os procedimentos adotados nestes processos estão de acordo com as normas estabelecidas para a execução dos Projetos. CAPÍTULO VIII DAS ATIVIDADE DO DEPARTAMENTO PARA ASSUNTOS DA CIDADANIA Art. 19 - Ao Departamento para Assuntos da Cidadania, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Secretário da Solidariedade, compete: l - coordenar e executar os Projetos: a) - Auxílio Desemprego; b) - Cidadania em Dia; c) - Dente da Gente; d) - Morar Bem; e) - Restaurante da Solidariedade; f) - Ver Melhor. II - propor ações integradas, voltadas para a execução de programas educativos, de geração de renda e capacitação para o mercado de trabalho; III - manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações do Distrito Federal; IV - assessorar o Secretário da Solidariedade nos assuntos relacionados com sua área de atuação e desenvolver outras atividades correlatas e necessárias à eficiência de suas atribuições; V - zelar pela imagem, lisura e idoneidade das atividades da Secretaria. Art. 20 - Ao Núcleo de Execução de Projetos, unidade orgânica de execução diretamente subordinado ao Departamento para Assuntos da Cidadania, compete executar os Projetos de seu Departamento em estrita consonância ao estabelecido no Decreto n° 20.162, de 15 de abril de1999. Art. 21 - Ao Núcleo de Pequenas Ações e Grandes Benefícios, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado ao Departamento para Assuntos da Cidadania, compete: I - realizar ações sócio educativas, emergenciais e de apoio financeiro direcionadas para as famílias beneficiárias do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda que contribuam para a melhoria de sua qualidade de vida; II - implementar atividades sociais que tenham como meta, através da participação dos membros das famílias beneficiárias, a educação familiar; III - promover a integração com os demais órgãos da Administração implantação de uma política planejada em prol das famílias beneficiárias. Art. 22 - Ao Núcleo de Monitoramento e Avaliação, unidade orgânica de execução, diretamente subordinado ao Departamento para Assuntos da Cidadania, compete: I - manter um sistema de avaliação diária do desempenho das ações afetas ao seu Departamento; II - fornecer relatórios de análise do desempenho dos Projetos de seu Departamento, inclusive apontando as falhas e sugerindo alternativas. TÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO DA SOLIDARIEDADE E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL E EM COMISSÃO. CAPÍTULO l DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE SECRETÁRIO E DOS DEMAIS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL Art. 23 - Ao Secretário da Solidariedade cabe: I - assistir ao Governador e os demais Secretários de Distrito Federal em assuntos de competência da Pasta; II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais e não governamentais; III - propor a política de solidariedade e procurar orientar a sua execução de acordo com a política nacional; IV - firmar convênios, acordos e contratos com organismos e instituições oficiais e privadas, nacionais ou internacionais, tendo em vista os objetivos gerais da Secretaria; V - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustes que se fizerem necessários. Art. 24 - Ao Secretário - Adjunto da Solidariedade cabe: I - substituir o Secretário da Solidariedade em suas ausências e impedimentos eventuais; II - exercer outras atividades delegadas pelo Secretário. Art. 25 - Ao Chefe de Gabinete cabe: I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - fazer cumprir os atos baixados pelo Secretário; III - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário. CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES DOS DEMAIS CARGOS EM COMISSÃO Art. 26 - Aos Chefes de Assessoria cabe: I - assistir o Secretário nos assuntos afetos à sua área de atuação; II - assistir tecnicamente o Secretário, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, análises e pareceres; III - aplicar conhecimentos e técnicas na sua área de atuação; IV - elaborar e rever minutas de atos de interesse da Secretaria; V - executar outras atribuições que lhe forem deferidas. Art. 27 - Aos Diretores de Departamento cabe: I - dirigir a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria; II - propor a celebração e convênios, contratos e acordos; III - promover reuniões com os responsáveis por Unidades para coordenação das atividades da Diretoria; IV - participar na formulação dos objetos e na execução do processo do planejamento global da Secretaria; V - desempenhar outras atribuições que contribuam para a eficiência de sua atividade. Art. 28 - Aos Chefes de Divisão cabe: I - planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades da sua unidade; II - implantar, cumprir e fazer cumprir dispositivos legais, normas internas, regulamentos, decretos e outras instrumentos administrativos; III - providenciar e manter atualizada a documentação, legislação e normas indispensáveis ao perfeito funcionamento de sua unidade. Art. 29 - Aos Chefes de Núcleo cabe: I - responsabilizar-se pelas ações de sua unidade; II - coordenar e zelar pelo perfeito desempenho das atividades de sua unidade. Art. 30 - Ao chefe da Seção de Expediente, Secretário Executivo e aos Secretários Administrativos compete: I - receber e transmitir informações administrativas, interna e externa, bem como proceder ao encaminhamento de pessoas no âmbito da Secretaria; II - executar serviços de telefonia, datilografia, digitação, redação e outros que lhe forem deferidos; III - manter-se atualizado com as normas relativas ao funcionamento da Secretaria; IV - organizar e preparar agendas e locais de reuniões do Secretário, Diretores e Chefes; V - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas. Art. 31 - Aos Assessores e Assistentes cabe assistir a chefia imediata e desempenhar as atribuições que lhe forem determinadas no âmbito da respectiva área. Art. 32 - Aos Encarregados cabe responder pela execução, orientação e controle de atividade do âmbito de competência da Unidade. TÍTULO IV DO RELACIONAMENTO Art. 33 - As unidades funcionarão em regime de mútua colaboração, respeitadas as competências regimentais. Art. 34 - A Secretaria da Solidariedade articular-se-á com as demais Secretarias e órgãos do Distrito Federal, visando a mobilização de esforços e recursos materiais no sentido de promover a produção de alimentos no Distrito Federal destinados aos programas de abastecimento e desenvolvimento junto às famílias de baixa renda. Art. 35 - A Secretaria da Solidariedade deverá articular-se com órgãos da Administração Federal e Organismos Internacionais, visando alcançar recursos humanos, materiais e financeiros para a implementação de programas destinados ao abastecimento alimentar das famílias de baixa renda e outros seguimentos da sociedade que residam no Distrito Federal e entorno e que vivam em estado de pobreza. Art. 36 - A Secretaria da Solidariedade será orientada técnica e normativa pelos órgãos centrais dos respectivos Sistemas. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 37 - Os Conselhos Regionais da Solidariedade, serão regulamentados por ato do Secretário. Art. 38 - O Banco de Doações, instituído pelo Decreto n° 20.162, de 15 de abril de 1999, e alocado na Secretaria da Solidariedade através do Decreto n° 20.166, de 15 de abril de 1999, será regulamentado por ato do Secretário da Solidariedade. Art. 39 - As dúvidas surgidas na aplicação deste regimento serão dirimidas pelo Secretário da Solidariedade.

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