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Artigo 12, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 19804 de 19 de Novembro de 1998

Regulamenta a Lei n° 1.553, de 15 de julho de 1997, que dispõe sobre o trânsito de veículos de tração animal nas vias públicas urbanas e nas faixas de domínio das rodovias no Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

A guarda do veículo quando apreendido é de responsabilidade da Administração Regional, respeitada a área de circunscrição.

§ único

Ficam o Departamento de Trânsito-DETRAN e o Departamento de Estradas de Rodagem-DER responsáveis pelo transporte do veículo até o depósito da Administração Regional.