Artigo 8º do Decreto do Distrito Federal nº 19621 de 24 de Setembro de 1998
Institui Programa de Redes Interinstitucionais Regionalizadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Institui Programa de Redes Interinstitucionais Regionalizadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.