Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19621 de 24 de Setembro de 1998
Institui Programa de Redes Interinstitucionais Regionalizadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Governo, por seu titular, expedirá no prazo de trinta dias, normas regulamentando este Decreto.