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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19621 de 24 de Setembro de 1998

Institui Programa de Redes Interinstitucionais Regionalizadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 7º

A Secretaria de Governo, por seu titular, expedirá no prazo de trinta dias, normas regulamentando este Decreto.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 19621 /1998