JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19621 de 24 de Setembro de 1998

Institui Programa de Redes Interinstitucionais Regionalizadas do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Compete às Equipes Executivas Regionais:

I

compor o Conselho Deliberativo através de representante eleito pelos seus pares;

II

integrar e articular ações interinstitucionais preventivas, associar esforços, experiência e conhecimentos para consecução de fins comuns em relação a saúde de crianças e adolescentes, bem como realizar outras atividades que se fizeram necessárias, dentro das respectivas áreas de atuação;

III

encaminhar para os competentes serviços governamentais e não governamentais os casos que necessitem de outros níveis de intervenção;

IV

encaminhar relatório das atividades ao grupo executivo.

Art. 5º, IV do Decreto do Distrito Federal 19621 /1998