Artigo 5º, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 19621 de 24 de Setembro de 1998
Institui Programa de Redes Interinstitucionais Regionalizadas do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete às Equipes Executivas Regionais:
I
compor o Conselho Deliberativo através de representante eleito pelos seus pares;
II
integrar e articular ações interinstitucionais preventivas, associar esforços, experiência e conhecimentos para consecução de fins comuns em relação a saúde de crianças e adolescentes, bem como realizar outras atividades que se fizeram necessárias, dentro das respectivas áreas de atuação;
III
encaminhar para os competentes serviços governamentais e não governamentais os casos que necessitem de outros níveis de intervenção;
IV
encaminhar relatório das atividades ao grupo executivo.