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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19621 de 24 de Setembro de 1998

Institui Programa de Redes Interinstitucionais Regionalizadas do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o Programa de Redes Interinstitucionais Regionalizadas do Distrito Federal – RIR/DF, com o objetivo de melhorar a qualidade e a eficacia das ações educacionais e preventivas de maneira integrada, que interfiram positivamente na redução das taxas de gravidez na adolescência, de DTS o adolescente, através de articulação de redes Interinstitucionais regionalizadas.

Parágrafo único

– O Programa RIR/DF tem a seguinte estrutura:

I

Conselho Deliberativo;

II

Grupo Executivo;

III

Equipes Executivas Regionais;

IV

Grupo de Assessoria.

Art. 1º, Parágrafo Único, II do Decreto do Distrito Federal 19621 /1998