Artigo 44, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 19547 de 02 de Setembro de 1998
Institui o Regulamento de Transporte, tráfego e segurança do Metro do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
O trem em operação comercial não poderá circular, com usuário, tendo alguma de suas portas abertas. (Artigo renumerado(a) pelo(a) Decreto 22726 de 15/02/2002)
§ único
Garantidas as condições de segurança dos usuários e empregados, será permitida, excepcionalmente, movimentação do trem, com portas abertas, até o terminal a que se destina.