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Decreto do Distrito Federal nº 19468 de 29 de Julho de 1998

Abre crédito suplementar, no valor de R$ 118.700,00 (cento e dezoito mil e setecentos reais), para reforço de dotações orçamentarias consignadas no vigente orçamento.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com art. 7°, incisos m, alínea “a” e IV, da Lei n° 1.814, de 07 de janeiro de 1998, e com o art. 41, inciso I, das Normas Gerais de Direito Financeiro, aprovadas pela Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e o que consta dos processos n°s 030.005.987/98, 061.008.362/98 e 062.000.369/98, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de julho de 1998.


Art. 1º

Fica aberto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Magistério do Distrito Federal, ao Fundo de Saúde do Distrito Federal e à Fundação Hospitalar do Distrito Federal crédito suplementar, no valor de R$ 118.700,00 (cento e dezoito mil e setecentos reais), para atender às programações orçamentarias indicadas nos Anexos IV, V e VI.

Art. 2º

O crédito suplementar de que trata o artigo anterior será financiado nos termos do art. 43, § 1°, incisos I e II, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, pelo superavit financeiro dos Convênios n°s 056/95, 188/95 e 154/95, celebrados entre a Fundação Nacional de Saúde e o Instituto de Saúde do Distrito Federal, e pela incorporação dos recursos dos Convênios n°s 012/97 e 1165/98, celebrados respectivamente entre a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e a Secretaria de Educação, e entre a Fundação Nacional de Saúde e a Fundação Hospitalar do Distrito Federal.

Art. 3º

Em virtude do disposto no artigo anterior as receitas das unidades orçamentarias ficam acrescidas dos valores constantes dos Anexos I, II e III.

Art. 4º

A despesa decorrente do presente Decreto será ajustada pelas unidades orçamentarias no valor da efetiva e correspondente arrecadação, procedendo-se ao final do exercício a reversão ou o cancelamento da diferença que tiver sido empenhada.

Art. 5º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 39° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

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