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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19241 de 13 de Maio de 1998

Institui no âmbito do Distrito Federal o Dia do Combate ao Trabalho Infantil.

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Art. 2º

As Secretarias de Educação e da Criança e Assistência Social ficarão responsáveis pela promoção lê ações e eventos de mobilização da comunidade.

Parágrafo único

No dia do combate ao trabalho infantil as escolas da rede pública do Distrito Federal, necessariamente, deverão promover ações de conscientização envolvendo os seus servidores, pais e alunos.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19241 /1998