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Decreto do Distrito Federal nº 19031 de 12 de Fevereiro de 1998

Cria comissão especial com a finalidade de elaborar a regulamentação da Lei n° 1.585, de 24 de julho de 1997, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei Distrital n° 1.585, de 24 de julho de 1997, e considerando o disposto nos artigos 107, 135, 136 e 139 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, e nos artigos 1° e 18 da Lei Distrital n° 1.585, de 24 de julho de 1997, decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de fevereiro de 1998.


Art. 1º

É criada comissão especial com a finalidade específica de elaborar a regulamentação da Lei Distrital n° 1.585, de 24 de julho de 1997, que disciplina o Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal – STCE/DF.

Art. 2º

A comissão de que trata o artigo anterior é composta dos 6 (seis) membros a seguir relacionados:

I

três representantes do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF;

II

um representante do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

III

dois representantes dos transportadores escolares, indicados pelo sindicato da classe.

Parágrafo único

Os membros da comissão serão designados por ato do Secretário de Transportes, mediante indicação dos órgãos e entidades representados.

Art. 3º

Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da designação dos membros da comissão, para a conclusão dos trabalhos de que trata o artigo 1° deste Decreto.

Art. 4º

A expedição de novas autorizações para a prestação do Serviço de Transporte Coletivo de Escolares no Distrito Federal - STCE/DF e a renovação daquelas expedidas anteriormente à vigência deste Decreto poderão ser feitas, em caráter precário e excepcional, pelo DETRAN/DF, observadas as condições estabelecidas na Instrução de Serviço n° 559/97-DETRAN/DF, até a entrada em vigor da regulamentação nele prevista.

Art. 5º

As pessoas físicas ou jurídicas autorizadas a operar no STCE/DF manterão registros atualizados dos estudantes transportados e encaminharão cópia desses registros ao DMTU/DF, comunicando toda e qualquer alteração neles ocorrida.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


110° da República e 38° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 19031 de 12 de Fevereiro de 1998