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Decreto do Distrito Federal nº 17459 de 20 de Junho de 1996

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de junho de 1996.


Art. 1º

O Decreto n° 16.129, de 06 de dezembro de 1994, que define as atribuições dos órgãos do Governo do Distrito Federal na implantação da Vila Tecnológica do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° Na implantação da Vila Tecnológica do Distrito Federal, ficam atribuídas aos órgãos a seguir relacionados, as seguintes responsabilidades específicas: I II - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF - Gerenciamento do Projeto Urbanístico e seus desdobramentos, inclusive, a fiscalização de sua implantação; III - Instituto de Ciência e Tecnologia - ICT - Secretaria do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia - SEMATEC e Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF – Administração do Núcleo de Difusão Cultural, implantação e administração da Feira.Permanente de Produtos, difusão das tecnologias, realização e acompanhamento de testes e ensaios nas unidades habitacionais, IV - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF - Gerenciar o projeto de implantação geral da Vila Tecnológica e do Núcleo de Difusão Cultural; atuar como agente financeiro do Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, do Distrito Federal; selecionar, em conjunto com a Administração Regional do Guará, os beneficiários das habitações e sua conscientização, aprovar projetos, fiscalizar a construção das unidades habitacionais financiadas e elaborar Termo de Ocupação Provisória; V - Administração Regional do Guará - Aprovar os projetos arquitetônicos selecionar e conscientizar, junto com o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, os beneficiários das habitações através de critérios preestabelecidos e administração local da Vila. Art. 3° O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF proporá os procedimentos e os executará visando a ampliação permanente de experimentação de tecnologia dentro da Vila Tecnológica do Distrito Federal, providenciando todas as etapas de implantação de tecnologia ainda não contempladas e obedecendo os preceitos legais. Art. 4° As Empresas Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, Companhia Energética de Brasília - CEB e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP apoiarão e executarão, naquilo que couber e dentro de suas competências, os serviços necessários para a implantação e manutenção da Vila Tecnológica do Distrito Federal."

Art. 2º

Caberá ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF coordenar, dar prosseguimento e designar, por ato administrativo próprio, a Equipe Técnica da Vila Tecnológica do Distrito Federal que prestará apoio Técnico ao Conselho da Vila Tecnológica do Distrito Federal.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17459 de 20 de Junho de 1996