Decreto do Distrito Federal nº 17459 de 20 de Junho de 1996
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de junho de 1996.
O Decreto n° 16.129, de 06 de dezembro de 1994, que define as atribuições dos órgãos do Governo do Distrito Federal na implantação da Vila Tecnológica do Distrito Federal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1° Na implantação da Vila Tecnológica do Distrito Federal, ficam atribuídas aos órgãos a seguir relacionados, as seguintes responsabilidades específicas: I II - Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - IPDF - Gerenciamento do Projeto Urbanístico e seus desdobramentos, inclusive, a fiscalização de sua implantação; III - Instituto de Ciência e Tecnologia - ICT - Secretaria do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia - SEMATEC e Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF – Administração do Núcleo de Difusão Cultural, implantação e administração da Feira.Permanente de Produtos, difusão das tecnologias, realização e acompanhamento de testes e ensaios nas unidades habitacionais, IV - Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF - Gerenciar o projeto de implantação geral da Vila Tecnológica e do Núcleo de Difusão Cultural; atuar como agente financeiro do Programa de Difusão de Tecnologia para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, do Distrito Federal; selecionar, em conjunto com a Administração Regional do Guará, os beneficiários das habitações e sua conscientização, aprovar projetos, fiscalizar a construção das unidades habitacionais financiadas e elaborar Termo de Ocupação Provisória; V - Administração Regional do Guará - Aprovar os projetos arquitetônicos selecionar e conscientizar, junto com o Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF, os beneficiários das habitações através de critérios preestabelecidos e administração local da Vila. Art. 3° O Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF proporá os procedimentos e os executará visando a ampliação permanente de experimentação de tecnologia dentro da Vila Tecnológica do Distrito Federal, providenciando todas as etapas de implantação de tecnologia ainda não contempladas e obedecendo os preceitos legais. Art. 4° As Empresas Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB, Companhia Energética de Brasília - CEB e Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP apoiarão e executarão, naquilo que couber e dentro de suas competências, os serviços necessários para a implantação e manutenção da Vila Tecnológica do Distrito Federal."
Caberá ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF coordenar, dar prosseguimento e designar, por ato administrativo próprio, a Equipe Técnica da Vila Tecnológica do Distrito Federal que prestará apoio Técnico ao Conselho da Vila Tecnológica do Distrito Federal.
108° da República e 37° de Brasília CRISTOVAM BUARQUE