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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 17459 de 20 de Junho de 1996

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Art. 2º

Caberá ao Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal - IDHAB-DF coordenar, dar prosseguimento e designar, por ato administrativo próprio, a Equipe Técnica da Vila Tecnológica do Distrito Federal que prestará apoio Técnico ao Conselho da Vila Tecnológica do Distrito Federal.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 17459 /1996