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Decreto do Distrito Federal nº 17343 de 07 de Maio de 1996

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, tendo em vista as disposições da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que instituiu o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal, com as alterações introduzidas pela Lei n° 541, de 22 de setembro de 1993, e do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 13.719, de 07 de janeiro de 1992, e; Considerando ser da competência do Distrito Federal a organização e prestação dos serviços públicos de interesse local, aí incluído o de transporte coletivo, de caráter essencial, e a fixação de suas tarifas e dos preços públicos, a teor do que prescrevem os artigos 30, inciso V, e 32, parágrafo 1°, da Constituição Federal, e o artigo 15, incisos 4 e 6, da Lei Orgânica do Distrito Federal; Considerando o incremento dos custos de produção dos serviços de transporte, proveniente da variação acumulada dos preços dos insumos a partir do mês de junho de 1995 decreta:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 07 de maio de 1996.


Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos 1, 2 e 3 para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

R$ 1,10 (hum real e dez centavos) e R$0,37 (trinta e sete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1:

II

R$ 0,90 (noventa centavos) e R$ 0,30 (trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;

III

R$ 0,60 (sessenta centavos) e R$ 0,20 (vinte centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.

Art. 2º

As tarifas com desconto, previstas no artigo anterior deste Decreto, referem-se ao abatimento concedido aos estudantes regularmente matriculados no Distrito Federal.

Parágrafo único

- Para fazer jus ao desconto, o estudante deverá identificar-se devidamente para comprovação do direito ao beneficio.

Art. 3º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


108° da República e 37° de Brasília. CRISTOVAM BUARQUE

Decreto do Distrito Federal nº 17343 de 07 de Maio de 1996