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Artigo 1º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 17343 de 07 de Maio de 1996

Fixa tarifas para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, e dá outras providências.

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Art. 1º

As tarifas referentes às linhas constantes do Anexo I - Grupos 1, 2 e 3 para o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA/DF, passam a vigorar com os seguintes valores:

I

R$ 1,10 (hum real e dez centavos) e R$0,37 (trinta e sete centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 1:

II

R$ 0,90 (noventa centavos) e R$ 0,30 (trinta centavos), respectivamente, integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 2;

III

R$ 0,60 (sessenta centavos) e R$ 0,20 (vinte centavos), respectivamente integral e com desconto, para as linhas constantes do Grupo 3.