Artigo 5º, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 1675 de 20 de Abril de 1971
Acessar conteúdo completoArt. 5º
- O presente Decreto terá aplicação a partir de 1°. de janeiro de 1971, data da vigência da Lei n°. 5.622, de 1°. de dezembro de 1970, que fixou novos efetivos de praças da Polícia Militar do Distrito Federal.
§ único
- Para a execução do disposto neste artigo, deverão ser reformulados os atuais Quadros de Acesso de Praças.