Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 7º, Inciso I, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 16116 de 02 de Dezembro de 1994

Regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis ou Doação de Bens e Direitos - ITCD.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A base de cálculo do imposto é (Lei nº 10, de 1988, art. 4º):

I

o valor do título ou do crédito;

II

o valor venal do bem ou direito a ele relativo, determinado por avaliação da Secretaria de Fazenda e Planejamento.

III

o valor declarado pelo contribuinte quando este for superior ao da avaliação prevista no inciso anterior. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 18772 de 30/10/1997) § 1º Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem. § 2º Na consolidação da propriedade no fiduciário, por falecimento, desistência, renúncia ou não aceitação do fideicomissário, a base de cálculo será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem. § 3º Na hipótese do inciso IV do art. 1º, a base de cálculo:

I

tratando-se de transmissão da propriedade nua, será igual a 30% (trinta por cento) do valor venal do bem;

II

tratando-se de transmissão do direito de usufruto, será igual a 70% (setenta por cento) do valor venal do bem. § 4º Para os efeitos da avaliação de que trata o inciso II deste artigo, considerar-se-á:

I

na hipótese de bem imóvel:

a

dimensão e localização do imóvel;

b

existência de edificação, sua área construída, tipo e estado de conservação;

c

valor de imóveis vizinhos;

II

na hipótese de bem móvel, sua cotação no mercado do Distrito Federal. § 5º O resultado da avaliação de que trata o parágrafo anterior será expresso em quantidade de Unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF, diária, levando-se em conta o valor dessa unidade no dia da avaliação, e convertido em moeda nacional na data do pagamento do imposto.